Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA A COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. TRF3. 0043801...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA A COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. O artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação do tempo rural. 2. Ausente prova documental anterior ao ano de 1971. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para o reconhecimento da atividade campesina, conforme reiteradas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Decisão recorrida mantida. 4. Agravo da parte autor improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1693919 - 0043801-34.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043801-34.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.043801-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207593 RENATA MARIA TAVARES COSTA ROSSI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO DONIZETI CAMARGO
ADVOGADO:SP215563 PAULA BELUZO COSTA
CODINOME:PAULO DONIZETE CAMARGO
No. ORIG.:06.00.00147-8 2 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA A COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
1. O artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação do tempo rural.
2. Ausente prova documental anterior ao ano de 1971. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para o reconhecimento da atividade campesina, conforme reiteradas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Decisão recorrida mantida.
4. Agravo da parte autor improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 16:27:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043801-34.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.043801-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207593 RENATA MARIA TAVARES COSTA ROSSI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO DONIZETI CAMARGO
ADVOGADO:SP215563 PAULA BELUZO COSTA
CODINOME:PAULO DONIZETE CAMARGO
No. ORIG.:06.00.00147-8 2 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por Paulo Donizeti em face da decisão monocrática de fls. 73/76, que deu provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo ter comprovado a atividade rural desempenhada desde o ano de 1970.

Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.

Requer o provimento do recurso.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 16:26:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043801-34.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.043801-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207593 RENATA MARIA TAVARES COSTA ROSSI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO DONIZETI CAMARGO
ADVOGADO:SP215563 PAULA BELUZO COSTA
CODINOME:PAULO DONIZETE CAMARGO
No. ORIG.:06.00.00147-8 2 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

Ora, a decisão impugnada ao dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, fê-lo com supedâneo em jurisprudência desta Corte.

Na inicial, o autor afirma ter trabalhados nas lides rurais desde o ano de 1970, com 13 anos de idade. Entretanto, o autor juntou aos autos somente cópia da CTPS apta a comprovar os vínculos empregatícios a partir de 01/10/1971.

Primeiramente, destaco o disposto no artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação do tempo rural, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

...

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Verifica-se a ausência nos presentes autos, de prova documental anterior ao ano de 1971. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para o reconhecimento da atividade campesina, conforme reiteradas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.

1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).

2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.

3. Recurso especial ao qual se nega provimento."REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.

1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).

2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.

3. Recurso especial ao qual se nega provimento.

(REsp 1.133.863/RN, 3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011).

Anoto, ainda, o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 16:27:04



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora