
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova testemunhal e técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova testemunhal e técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 09/08/2017 19:00:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009473-46.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural e de atividade urbana, exercida em condições especiais, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por não ter a parte autora exercido seu direito na via administrativa antes de socorrer-se da tutela jurisdicional, relativamente aos pedidos de reconhecimento de atividade rural e de atividade especial, junto às empresas Casas Bahia e Auto Ônibus Três Irmãos, foi julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço e declarado o período de 17/10/1990 a 28/04/1995 como especial, condenando-se a parte autora a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, em razão da ausência de comprovação da atividade especial no período de 17/10/1990 a 28/04/1995.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova oral e pericial, requerendo que a sentença seja anulada e os autos remetidos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, notadamente com a realização das referidas provas. No mérito, pugna pela reforma da sentença, em razão do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento das atividades rural e especial, bem como à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
No caso em exame, a parte autora apresentou requerimento administrativo perante o INSS, em 02/07/2014, pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 102), tendo sido indeferido tal pedido, razão pela qual a parte autora ajuizou a presente demanda postulando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço, pleiteada e não concedida administrativamente.
Desta forma, havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, bem como tendo o INSS apresentado contestação de mérito, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
Entretanto, não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
No tocante ao reconhecimento da atividade rural, no presente feito, há início de prova documental da condição de rurícola do genitor da parte autora, consistente, dentre outros documentos, na cópia da certidão de casamento de seu genitor, na qual está qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 168). O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento, conforme revela a ementa de julgado:
"A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade dos documentos em nome do pai do Autor para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar." (REsp n° 516656/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 23/09/2003, DJ 13/10/2003 p. 432).
Ademais, sobre tal documento, o STJ aduz que é hábil ao reconhecimento do exercício da atividade rural desenvolvida, mas desde que sejam corroborados pela prova testemunhal "A valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer, é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerados a Certidão de Casamento e o Certificado de Reservista, onde constam a respectiva profissão." (REsp nº 252535/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 01/08/2000, p. 328).
Contudo, não houve a produção da prova oral, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural exercida pela autora no período mencionado na petição inicial.
Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia tal procedimento.
Desta forma, ocorreu cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença, determinado-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja produzida a prova testemunhal e, por fim, seja prolatada nova sentença.
Neste sentido, o seguinte precedente:
"1. Havendo apenas início de prova material em relação ao tempo de serviço prestado sem registro profissional, mister se faz a sua complementação pela prova testemunhal, conforme exige o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a fim de que possa o Julgador formar a sua convicção, extreme de dúvidas, sobre o direito alegado, o qual, "in casu", por se tratar de direito indisponível, não está suscetível de sofrer qualquer espécie de transação pelas partes, principalmente pelo ente autárquico, tendo em vista ser pessoa pública que nem sequer está autorizado a transigir.
2. Entretanto, atualmente, pela moderna sistemática processual, independentemente de se indagar a quem compete o "onus probandi", é dever do Julgador, como princípio corolário do Direito, zelar, precipuamente, pela busca da verdade real, ainda mais versando o litígio sobre direito indisponível, como é a situação específica dos presentes autos de processo, cabendo ao juiz, nesse caso, determinar, inclusive de ofício, a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos constitutivos da demanda, a teor do que reza o artigo 130 do Código de Processo Civil.
3. Assim, forçoso é reconhecer ter sido indevido o julgamento antecipado da lide, dando pela improcedência da ação com fundamento na ausência de provas, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o autor protestou pela produção da prova oral caso fosse considerada necessária, e declarar-se nula a decisão final, a fim de que seja determinada a abertura da instrução probatória para que os fatos narrados na inicial possam ser apurados convenientemente de acordo com a legislação reguladora da matéria.
4. Recurso do autor a que se dá provimento, para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, e anular a sentença recorrida." (TRF 3ª Região; AC nº 768776/SP, Relatora Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO j. 06/08/2002, DJU 03/12/2002, p. 758).
Além disso, a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a alegada atividade especial, mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida às fls. 135/139, o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao reconhecimento de parte dos períodos de atividade especial requeridos na petição inicial, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
Observo que, no caso sub judice, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Assim, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para produção de prova testemunhal e perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 09/08/2017 19:00:16 |
