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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO COM O CÔMPUTO DO LABOR RURÍCOLA. NÃO RECOL...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO COM O CÔMPUTO DO LABOR RURÍCOLA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O autor não pede contagem recíproca, cuidando-se, isto sim, de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de obtenção de certidão com averbação de tempo de serviço rural pelo INSS, sendo de mister, unicamente, a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento". 2.Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3.A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39. 4.Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas. 5.Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários. 6.Cuidando-se, isto sim, no caso, de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de obtenção de averbação pelo INSS é de ser considerado o direito do autor a ver reconhecido o tempo de trabalho rural desempenhado de 01/11/1986 a 30/03/1988, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 7.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 8.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos na ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural cumulada com obrigação de fazer, o que veio assentado na decisão exarada pela C.Turma. 9.Embargos improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 21871664 - 0029986-91.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029986-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029986-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FLAVIO ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO:SP265186 SIMONI MACEDO VERONEZ
No. ORIG.:00026621420158260356 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO COM O CÔMPUTO DO LABOR RURÍCOLA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. O autor não pede contagem recíproca, cuidando-se, isto sim, de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de obtenção de certidão com averbação de tempo de serviço rural pelo INSS, sendo de mister, unicamente, a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
2.Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3.A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
4.Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
5.Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
6.Cuidando-se, isto sim, no caso, de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de obtenção de averbação pelo INSS é de ser considerado o direito do autor a ver reconhecido o tempo de trabalho rural desempenhado de 01/11/1986 a 30/03/1988, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
7.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
8.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos na ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural cumulada com obrigação de fazer, o que veio assentado na decisão exarada pela C.Turma.
9.Embargos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029986-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029986-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FLAVIO ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO:SP265186 SIMONI MACEDO VERONEZ
No. ORIG.:00026621420158260356 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls.181/191) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 28/11/2016, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural e sua averbação pelo INSS para fins de obtenção de certidão com cômputo do labor rurícola.

Em razões de embargos, pondera o INSS que, para fins de contagem recíproca, não pode ser afastada em hipótese alguma a comprovação dos recolhimentos das contribuições sociais referentes ao tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8213/91, de modo que não se sustenta a decisão colegiada recorrida, eis que inviável a expedição da certidão sem a efetivação dos recolhimentos à Previdência Social.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029986-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029986-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FLAVIO ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO:SP265186 SIMONI MACEDO VERONEZ
No. ORIG.:00026621420158260356 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

VOTO

Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela parte autora e entendeu pela comprovação do período rural alegado, para averbação e expedição de certidão de tempo rural, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:


"Por primeiro, cumpre esclarecer que o tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 01/11/1986 a 30/03/1988 restou comprovado nos autos, diante da anotação do vínculo rural registra na CTPS do autor, corroborado pela prova testemunhal obtida na instrução processual, porquanto as testemunhas ouvidas foram unânimes em apontar que o autor trabalhou para Massaharu Fukao, o que também foi reconhecido na sentença.

Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, dispõe, o artigo 201, § 9º, da Constituição da República, que, "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".

Conforme informado na exordial, o requerente é policial militar. Nessa esteira, impõe-se a análise das questões relativas à contagem recíproca e à expedição de certidão de tempo de serviço.

O dispositivo constitucional, indubitavelmente, possibilita a contagem recíproca. Contudo, exige uma compensação financeira entre os regimes de previdência social. Vale dizer, em princípio, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar, nesta última hipótese conforme o disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91.

O Supremo Tribunal Federal, com efeito, no julgamento da ADIN nº 1.664-0/UF, de relatoria do Ministro Octavio Gallotti, assentou que "(...) parece lícito extrair que, para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando - diante desse explícito requisito constitucional - que de contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição" (grifei).

Nesse sentido, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, é computado para fins de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência - Regime Geral de Previdência Social -, sem que seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período respectivo, desde que cumprido o período de carência.

2. No entanto, buscando o servidor público a contagem de tempo recíproca, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado - RGPS ou estatutário -, a contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada só poderá ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ; AGEDAG 200100092438/SC; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; 5ª Turma; j. 15.03.07; v.u.; DJ 23.04.07; p. 286)


PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. A matéria relativa à utilização ou não de norma do Regime Geral de Previdência Social para fins de aposentadoria no regime estatutário não foi ventilada no acórdão combatido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar a omissão, ausente, pois, o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 356/STF.

2. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica à demanda em tela, que versa sobre a contagem recíproca, hipótese na qual é assegurada a soma do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, não podendo ser dispensada a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.

4. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, em reiterados julgados, pacificou o entendimento de que é inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado.

5. Recurso especial parcialmente provido para vincular a averbação do tempo de serviço rural ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.

(Recurso Especial 212.951/RS, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 12.06.2007, unânime, DJ 25.06.2007)

Referida compensação financeira, operada entre o Regime Geral da Previdência Social e o da Administração Pública, faz-se necessária, uma vez que na contagem recíproca o benefício concedido resulta do aproveitamento de tempos de serviço prestados em regime previdenciários distintos, a ser pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado quando de seu requerimento.

Destarte, a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca somente deverá ser expedida após a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar. O pagamento condiciona a expedição de certidão, como forma de viabilizar a compensação financeira.

É o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SOMA DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES. ART. 55, § 2º E ART. 96, V, AMBOS DA LEI 8.213/91.

I - Estão em vigor o § 2º do art. 55 e o inciso V do art. 96 da Lei nº 8.213/91, ambos em sua versão original, porque a Lei n.º 9.528, de 1997, não aprovou a nova redação dada ao primeiro desses dispositivos pela MP n.º 1.533-13/97, nem revogou o segundo. Esses dois artigos da Lei n.º 8.213/91 asseguram o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desse diploma legal, independentemente do pagamento das contribuições a ele correspondentes.

II - Essas regras, contudo, dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, concernente à atividade privada, urbana e rural, aí restringindo sua abrangência, não alcançando a hipótese de contagem recíproca para fins de somar o tempo de atividade rural ao tempo de serviço público, para o qual a Constituição exige prova de contribuição efetiva.

III - Agravo desprovido."

(REsp nº 358700/SC; Relator Ministro Gilson Dipp; 5ª Turma; v.u.; DJ: 16/09/2002; p. 221)

"PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÚSICO. AUTÔNOMO. CONTAGEM RECÍPROCA PARA APOSENTAMENTO NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ARTIGOS 202, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E 96, INCISO IV, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES.

(...)

3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal, baseada na interpretação dos artigos 202, § 9º, da Constituição de 1988 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, é no sentido de que o aproveitamento do tempo de serviço exercido na condição de autônomo, para efeito de contagem recíproca no serviço público tem como requisito o pagamento da respectiva exação. (Resp 383799/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 11/03/2003, AGRG/Resp 543614/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 02/08/2004).

4. Recurso improvido."

(Resp 638324/RS; Relator Ministro José Delgado; 1ª Turma; v.u.; DJ: 28/02/2005; p. 227)


Contudo, o autor não pede contagem recíproca, cuidando-se, isto sim, de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de obtenção de certidão com averbação de tempo de serviço rural pelo INSS, sendo de mister, unicamente, a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".

Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.

A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.

Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.

Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.

Cuidando-se, isto sim, no caso, de reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de obtenção de averbação pelo INSS é de ser considerado o direito do autor a ver reconhecido o tempo de trabalho rural desempenhado de 01/11/1986 a 30/03/1988, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.

Ante tais fundamentos, dou provimento à apelação, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço pleiteado, sem recolhimento das contribuições previdenciárias e expedir a correspondente Certidão de Tempo de Serviço.".


Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.

Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.

2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.

3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.

4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.

5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.

6. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).


Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/06/2017 13:59:46



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