
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002559-27.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação de Ana Ferreira Delfino (fls. 134/150), em face da r. sentença, prolatada em 03.08.2012 (fls. 127/129) que julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento de pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.050/60.
Em seu recurso, aduz a autora que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que comprovou o labor na qualidade de doméstica e rurícola, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões (fls. 156/161).
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
São hábeis para a finalidade do reconhecimento de labor urbano os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescrevem o art. 62 e o respectivo § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelos Decretos nº 4.079/2002 e 4.729/2003:
Ademais, para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
A profissão de empregado doméstico foi regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que passou a ter eficácia plena a partir da edição do Decreto nº 71.885, editado em 09.04.1973, e incluiu tais profissionais no rol dos segurados obrigatórios. Antes dessa data, sua filiação era facultativa e o empregador não tinha obrigação legal de arcar com o recolhimento dessas contribuições previdenciárias. Esta Sétima Turma já proferiu decisão sobre o tema:
Em princípio, a declaração prestada pela ex-patroa ou seus familiares da época de prestação de serviço, anterior à Lei nº 5.859/1972, é válida e operante desde que venha a ser corroborada pela prova testemunhal, pois na vigência da Lei nº 3.807/1960 não se exigia o recolhimento de contribuições, vez que inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da averbação de tempo de serviço de rurícola empregada doméstica: Pugna a autora reconhecimento de labor rurícola, sem registro em CTPS (de seus doze a dezesseis anos - 26.09.1964 a 26.09.1968) e como rurícola e doméstica, sem registro em CTPS (de seus dezesseis anos - 30.09.1968 a 04.07.1982).
Para tanto, colacionou aos autos:
a) Certidão de casamento, celebrado em 10.06.1969, com a sua qualificação como doméstica (fl. 13);
b) vínculos empregatícios em CTPS, na qualidade de trabalhadora rural entre os anos de 1982 a 1988 (fl. 15).
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91, preceituam o seguinte:
A lei, portanto, assegura contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
Na presente demanda, a requerente não logrou êxito em comprovar o labor do período alegado como empregada doméstica, eis que inexiste, nos autos, início de prova material. Embora a certidão de casamento confirme a profissão de doméstica, não há na inicial ou durante a instrução probatória qualquer referência de seus empregadores ou quanto aos lapsos temporais da prestação do trabalho.
Ademais, apenas a testemunha Ilza Nogueira faz referência ao labor da autora como doméstica, apenas relatando que no período de 1975 a 1989 sabe que ela chegou a trabalhar nesta atividade, não fornecendo qualquer informação sobre os períodos ou supostos empregadores (fl. 103).
Ainda que os depoimentos testemunhais tivessem robustecido os fatos trazidos na exordial (o que não é o caso dos autos), por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal. Nesse rumo posiciona-se a jurisprudência: STJ, RESP 478307 / SP; Recurso Especial 2002/0148441-7. Rel. Ministra Laurita Vaz, v.u,j. 15.04.03, DJU 26.05.03, p.375.
No que tange ao labor na qualidade de rurícola, atente-se ao fato de que nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria (como é o caso dos autos), a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, determinando que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do trabalhador rural boia-fria:
Na mesma linha:
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Assim, consigno que os vínculos empregatícios como rurícola, constantes na CTPS da autora entre os anos de 1982 a 1988 podem ser admitidos como início de prova material rural (fl. 15).
Os testemunhos colhidos em juízo foram contraditórios (fls. 103/104): Ilza Nogueira relatou que trabalhou com a autora entre os anos de 1975 a 1989, sempre na colheita de laranja, sob as ordens dos empreiteiros Angeloni, Sr. Décio e outros. As atividades eram registradas apenas nos períodos de safra, embora também trabalhassem nas entressafras, colhendo frutas temporonas, sempre sem registro em CTPS. No ano de 1989, a depoente passou a trabalhar na empresa Cargill e a autora continuou laborando como rurícola e dois anos da audiência, passou a executar serviços de faxinas em casas de família. Que tem conhecimento que no período que laborou na roça também chegou a trabalhar como doméstica.
Antônio Barbosa Sobrinho relatou que conheceu a autora no ano de 1973, quando trabalharam juntos na lavoura, executando serviços gerais. Moravam na Fazenda São Pedro de Otto Mahle, onde permaneceram trabalhando por oito anos. Logo após, perderam contato. Como era costume à época, só os homens eram registrados.
Dessume-se clara contradição entre os depoimentos, vez que Antônio Barbosa Sobrinho assevera que trabalhou com a autora numa fazenda por oito anos, onde inclusive moravam, executando serviços diversos de lavoura (1973 a 1981), enquanto Ilza Nogueira, no mesmo lapso, porém com maior abrangência (até 1989) relate que ela e a autora trabalharam para vários empreiteiros, fazendo ampla alusão ao labor de boia-fria de colheitas de laranjas e frutas.
Tratando-se de prova oral incoerente e não robusta, resta patente a impossibilidade de averbação do alegado labor rurícola.
Com as considerações acima, não é possível reconhecer o labor na faina campestre e na qualidade de doméstica.
DO CASO CONCRETO
Somados os vínculos empregatícios constantes em CTPS, CNIS e contribuições individuais vertidas pela autora (14/68 e 80/81), perfaz a autora 11 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de serviço, consoante contagem autárquica de fls. 108/110, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/08/2017 11:30:10 |
