
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para condenar a autarquia federal a averbar o labor rural e urbano do autor nos períodos de 07/03/1958 a 31/05/1958, 06/02/1959 a 25/03/1959, 25/06/1966 a 20/02/1967, 01/05/1982 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 31/10/1991, afastar o labor rurícola reconhecido na r. sentença no intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1995 e estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025702-45.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações de José Roberto Cintra do Prado e Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 182/208 e 214/216), em face da r. sentença, prolatada em 15.08.2012 (fls. 166/172) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia federal a averbar o labor rurícola no período de 01/06/1990 a 31/12/1995 e urbano no intervalo de 25/06/1966 a 20/02/1967. Sucumbente em maior proporção, condenou o autor ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Em seu recurso, aduz o autor que faz jus aos períodos de labor comuns e rural, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da inicial.
Sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, tendo em vista que após a edição da Lei 8.213/91, o labor rurícola somente pode ser averbado com o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões (fls. 219/222).
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Prescrevem o art. 62 e o respectivo § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelos Decretos nº 4.079/2002 e 4.729/2003:
Ademais, para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da averbação de vínculo empregatício urbano: Pugna o autor a averbação de labor comum urbano prestado nos períodos de 07.03.1958 a 31.05.1958, 06.02.1959 a 05.02.1961, 25.06.1966 a 20.02.1967, 02.11.1972 a 20.03.1974 e 01.10.1976 a 31.05.1978.
Consoante registro de empregado de fl. 17, o autor trabalhou como mensageiro da Ricordi Brasileira, no período de 07.03.1958 a 31.05.1958, com registro de pagamento de imposto sindical. Tratando-se de documento com timbre da empresa e menção de data de início e término da atividade, é passível o reconhecimento do tempo de serviço.
Com relação ao intervalo de 06.02.1959 a 05.02.1961, o autor apresentou contrato de aprendizagem de dois anos junto à Sears Roebuck S/A, como menor aprendiz, firmado em 06.02.1959 e registrado pelo Ministério do Trabalho em 25.03.1959 (fls. 31/vº). Não havendo provas do término do vínculo após dois anos de serviço, é possível a averbação do início do contrato até o registro no Ministério do Trabalho (06.02.1959 a 25.03.1959).
No período de 25.06.1966 a 20.02.1967, consoante Certidões do Ministério de Guerra e do Exército (fls. 32/35), emitidas em 28.02.1967 e 01.12.1981, o autor prestou serviços como militar (2º Tenente) do 2º Esquadrão - Guarnição de São Paulo, pelo que aludido vínculo se encontra regularmente comprovado, devendo integrar seu tempo de serviço.
No período de 02.11.1972 a 20.03.1974, o autor alega ter trabalhado na Gráfica Maris S/A. Visando comprovar o vínculo, apresentou publicações de assembleias gerais no Diário Oficial nas datas de 10.02.1972, 29.03.1972 e 06.12.1973 (fls. 36/38), nas quais o autor é declarado como diretor secretário, bem como declarações de imposto de renda referentes aos anos de 1972, 1973 e 1974 (fls. 40/42), mencionando a atividade profissional como vendedor autônomo/representante na referida gráfica e recolhimentos de contribuições ao INPS. Não havendo provas de que as contribuições previdenciárias foram realmente recolhidas e carecendo de corroboração de prova testemunhal, o referido período não deve ser averbado.
Com relação ao período de 01.10.1976 a 31.05.1978, o autor trouxe aos autos imposto de renda dos anos de 1977 e 1978, com menção do trabalho junto à Thermoflex - Plásticos Ltda. (fls. 43/44), com retirada de pró-labore, bem como contrato social de constituição da empresa em 18.07.1977, com menção de sócio-cotista (fls. 45/46). Aludido período não deve ser averbado, pois prestado na condição de sócio-cotista, segurado obrigatório, há necessidade da apresentação das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos do art. 11, inc. V, alínea 'f' e art. 55, § 1º da Lei 8.213/91.
Com as considerações acima, reconheço o labor urbano apenas nos períodos de 07.03.1958 a 31.05.1958, 06.02.1959 a 25.03.1959 e 25.06.1966 a 20.02.1967.
Da averbação de tempo de serviço rural: Pugna o autor averbação de labor rural desenvolvido nos períodos de 01.05.1982 a 30.05.1990 e 01.06.1990 a 31.05.2000.
Para tanto, colacionou aos autos:
a) Contrato de parceria agrícola referente ao período de 01.06.1990 a 31.05.2000 (fls. 47/49);
b) Declaração cadastral de produtor rural firmada em 31.10.1991, com a menção das culturas de milho e plantas ornamentais e cancelada em 25.01.2000, por venda da propriedade (fls. 50/51vº e 54/vº);
c) Pedido de talonário de produtor emitidos em 31.10.1991 e 09.03.1993 (fls. 52/53);
d) Autorização para impressão de documentos fiscais de produtor rural emitida em 15.01.1999 (fl. 56); e
e) Ficha de inscrição cadastral de produtor emitida em 31.10.1991 (fls. 56/vº).
A prova oral colhida em juízo (fls. 156/158) , consistiu nos seguintes depoimentos:
- Paulo Penteado de Faria e Silva Júnior relatou que o autor foi seu empregado rural, devidamente registrado, entre os anos de 1982 a 1990, implantando viveiros de café em uma área de quatro alqueires, que era anteriormente ocupada por eucaliptos.
- Cyro Roberto de Souza Werneck de Almeida informou conhecer o autor desde os anos 1980, quando prestava assessoria na área da agricultura, ajudando-o em sua fazenda, onde mantinha cultura do café e criação de gado. Que a assessoria prestada consistiu em mudas e plantação de pés de café, diretamente ao administrador da fazenda, sem realizar serviços braçais. Que tem conhecimento que o autor trabalhou para Paulo Penteado na Fazenda Barra Preta, em viveiros de café, por oito ou dez anos.
- Benedito Roberto Pereira Dias relatou que conhece o autor desde o ano de 1985, quando o depoente trabalhava na fazenda do pai dele. Entre os anos de 1990 a 1995, o autor trabalhou como meeiro na Fazenda, denominada Chapadão, dedicando-se ao cultivo de rosas. O depoente saiu da propriedade no ano de 1995 e não mais manteve conato contato com o autor. Que era empregado do pai do autor e não chegou a trabalhar para o mesmo.
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91, preceituam o seguinte:
A lei, portanto, assegura contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
Na qualidade de empregado rural, no intervalo de 01.05.1982 a 30.05.1990, o autor trouxe aos autos anotação em CTPS (fl. 82), tendo o referido vínculo sido confirmado por depoimento do empregador e de uma testemunha, pelo que deve ser averbado. Ressalto, novamente que, para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Com relação ao labor prestado na qualidade de meeiro, o requerente para averbação de tempo de serviço, após a edição da Lei 8.213/91 deve apresentar/verter o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias após novembro de 1991, nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99 (ou seja, relativas ao interregno de 01.11.1991 a 31.05.2000), pelo que reconheço apenas o labor rurícola prestado no período de 01.06.1990 a 31.10.1991.
Com as considerações acima, reconheço os períodos de labor rurícola de 01.05.1982 a 30.05.1990 e 01.06.1990 a 31.10.1991.
DO CASO CONCRETO
Somados os vínculos empregatícios ora reconhecidos ao tempo de serviço rural aos constantes em CTPS e CNIS, perfaz o autor 33 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, 11.06.2010 e data do ajuizamento da ação, 28.10.2010, nos termos da planilha em anexo, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS
Sucumbentes ambas as partes, estabeleço a sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para condenar a autarquia federal a averbar o labor rural e urbano do autor nos períodos de 07/03/1958 a 31/05/1958, 06/02/1959 a 25/03/1959, 25/06/1966 a 20/02/1967, 01/05/1982 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 31/10/1991, afastar o labor rurícola reconhecido na r. sentença no intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1995 e estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos anteriormente expendidos.
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