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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. TEMPO COMUM. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RESULTADO MANTIDO. TRF3. 5009033-13.2022.4.03.6183...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:27:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. TEMPO COMUM. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RESULTADO MANTIDO. 1 - A CTPS acostada aos autos (ID 293028114 p-82) demonstra que a autora teria laborado registrada no período de 18/11/1996 a 12/11/2019 perante a fundação São Paulo. 2 - Em que pese não haver os valores discriminados dos salários nos períodos de 01/01/1999 a 28/02/2000 e no mês de abril/2007, verifica-se houve efetivamente o cômputo dos interregnos pleiteados, os quais constam tanto do CNIS como do extrato do INSS (ID 293028115 -p. 2 e ID 293028114 - p. 94). 3 - Não obstante a sentença ter mencionado erroneamente que a autora recebeu benefícios previdenciários nos referidos intervalos, verifica-se que tais períodos foram computados em sua inteireza, não havendo que se falar em prejuízo da parte autora ou necessidade de incorporação ao CNIS, vez que resultaram em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço relativo ao período de 18/11/1996 a 12/11/2019. 4 - Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. 5 - Assim sendo, uma vez que tais períodos foram devidamente computados, carece a autora de interesse de agir quanto ao pedido de incorporação de tais períodos no cálculo do tempo de serviço. 6 - Somando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (16/01/2020), perfazem-se menos de 30 (trinta ) anos de tempo de serviço, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 7 - Apelação da parte autora parcialmente provida somente para esclarecer que não houve recebimento de benefícios nos intervalos de 01/01/1999 a 28/02/2000 e 01/04/2007 a 30/04/2007, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009033-13.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009033-13.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANDREA DE MELO VERGANI

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE MELO VERGANI - SP221568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009033-13.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANDREA DE MELO VERGANI

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE MELO VERGANI - SP221568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDREA DE MELO VERBANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (16/01/2000), mediante o reconhecimento dos períodos de 01/03/1986 a 31/03/1986, 12/02/1987 a 19/02/1987, 0/01/1999 a 28/02/2000 e de abril/2007, os quais estariam registrados em carteira mas que não constariam do CNIS, bem como do período de 01/09/2019 a 30/06/2022 em que teria efetuado recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.

A r. sentença (ID 293028726) julgou extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, os pedidos relativos ao reconhecimento de 01/01/2019 a 28/02/2000, abril/2007 e de 01/09/2019 a 16/01/2000 pois tais interregnos já estariam constando do CNIS, e, no mais julgou parcialmente procedente o feito para fazer constar os períodos de 01/03/1986 a 31/03/1986, 18/02/1987 a 19/10/1987, determinando sua averbação. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Custas "ex lege". Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela para que a averbação dos períodos fosse feita em 10 (dez) dias.

Apela a parte autora (ID 293028747) requerendo o reconhecimento dos períodos de 01/01/2019 a 28/02/2000, abril/2007, salientando que referidos interregnos não coincidem com recebimento de benefícios, não havendo cômputo em duplicidade.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009033-13.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANDREA DE MELO VERGANI

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE MELO VERGANI - SP221568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO

O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do tempo de serviço relativo ao periodos de 01/01/2019 a 28/02/2000 e abril/2007 

Atividade Comum:

A CTPS acostada aos autos (ID 293028114 p-82)  demonstra que a autora teria laborado registrada no período de 18/11/1996 a 12/11/2019 perante a fundação São Paulo.

Em que pese não haver os valores discriminados dos salários nos períodos de 01/01/1999 a 28/02/2000 e no mês de abril/2007, verifica-se houve efetivamente o cômputo dos interregnos pleiteados, os quais constam tanto do CNIS como do extrato do INSS (ID 293028115 -p. 2 e ID 293028114 - p. 94).

Não obstante a sentença ter mencionado erroneamente que a autora recebeu benefícios previdenciários nos referidos intervalos, verifica-se que tais períodos foram computados em sua inteireza, não havendo que se falar em prejuízo da parte autora ou necessidade de incorporação ao CNIS, vez que resultaram em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço relativo ao período de 18/11/1996 a 12/11/2019.

Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.

Assim sendo, uma vez que tais períodos foram devidamente computados, carece a autora de interesse de agir quanto ao pedido de incorporação de tais períodos no cálculo do tempo de serviço.

E, somando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (16/01/2020), perfazem-se menos de 30 (trinta ) anos de tempo de serviço, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA somente para esclarecer que não houve recebimento de benefícios nos intervalos de 01/01/1999 a 28/02/2000 e 01/04/2007 a 30/04/2007, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.

É como voto.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento 09/09/1968
Sexo Feminino
DER 16/01/2020
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/03/1986 31/03/1986 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
2 - 24/11/1986 30/01/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 7 dias 3
3 - 18/02/1987 19/10/1987 1.00 0 anos, 8 meses e 2 dias 9
4 - 01/11/1991 15/09/1992 1.00 0 anos, 10 meses e 15 dias 11
5 aux doença 20/03/1992 01/06/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
6 - 01/04/1993 12/12/1994 1.00 1 anos, 8 meses e 12 dias 21
7 - 07/08/1995 03/07/1996 1.00 0 anos, 10 meses e 27 dias 12
8 - 18/11/1996 26/08/2019 1.00 22 anos, 9 meses e 9 dias 274
9 - 01/08/2007 18/07/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10 - 01/08/2007 16/06/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11 - 08/08/2011 21/01/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12 aux doença 18/11/2016 10/01/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13 aux doença 31/03/2017 19/06/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14 - 01/09/2019 31/01/2020 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
5
15 - 01/02/2020 29/02/2020 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
16 - 01/03/2020 31/08/2020 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias
Período posterior à DER
6
17 - 01/10/2020 30/11/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER
2
18 aux doença 07/01/2021 25/03/2021 1.00 0 anos, 2 meses e 19 dias
Período posterior à DER
3
19 - 01/02/2021 30/11/2021 1.00 0 anos, 8 meses e 5 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
8
20 - 01/04/2022 30/04/2022 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 6 meses e 2 dias 83 30 anos, 3 meses e 7 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 4 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 5 meses e 14 dias 94 31 anos, 2 meses e 19 dias inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 4 meses e 25 dias 334 51 anos, 2 meses e 4 dias 78.5806
Até 31/12/2019 27 anos, 6 meses e 12 dias 335 51 anos, 3 meses e 21 dias 78.8417
Até a DER (16/01/2020) 27 anos, 6 meses e 28 dias 336 51 anos, 4 meses e 7 dias 78.9306
Até 31/12/2020 28 anos, 4 meses e 12 dias 345 52 anos, 3 meses e 21 dias 80.6750
Até 31/12/2021 29 anos, 3 meses e 6 dias 356 53 anos, 3 meses e 21 dias 82.5750
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 4 meses e 6 dias 357 53 anos, 7 meses e 25 dias 83.0028
Até 31/12/2022 29 anos, 4 meses e 6 dias 357 54 anos, 3 meses e 21 dias 83.6583
Até 31/12/2023 29 anos, 4 meses e 6 dias 357 55 anos, 3 meses e 21 dias 84.6583
Até a data de hoje (03/07/2024) 29 anos, 4 meses e 6 dias 357 55 anos, 9 meses e 24 dias 85.1667

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 18 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 5 dias).

Em 16/01/2020 (DER), a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 18 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 5 dias).

Em 31/12/2020, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 18 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 5 dias).

Em 31/12/2021, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 18 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 5 dias).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 18 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 5 dias).

Em 31/12/2022, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 18 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 5 dias).

Em 31/12/2023, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (90 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (58 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 18 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 5 dias).

Em 03/07/2024 (na data de hoje), a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (91 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (58.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 18 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 5 dias).


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. TEMPO COMUM. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RESULTADO MANTIDO.

1 - A CTPS acostada aos autos (ID 293028114 p-82)  demonstra que a autora teria laborado registrada no período de 18/11/1996 a 12/11/2019 perante a fundação São Paulo.

2 - Em que pese não haver os valores discriminados dos salários nos períodos de 01/01/1999 a 28/02/2000 e no mês de abril/2007, verifica-se houve efetivamente o cômputo dos interregnos pleiteados, os quais constam tanto do CNIS como do extrato do INSS (ID 293028115 -p. 2 e ID 293028114 - p. 94).

3 - Não obstante a sentença ter mencionado erroneamente que a autora recebeu benefícios previdenciários nos referidos intervalos, verifica-se que tais períodos foram computados em sua inteireza, não havendo que se falar em prejuízo da parte autora ou necessidade de incorporação ao CNIS, vez que resultaram em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço relativo ao período de 18/11/1996 a 12/11/2019.

4 - Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.

5 - Assim sendo, uma vez que tais períodos foram devidamente computados, carece a autora de interesse de agir quanto ao pedido de incorporação de tais períodos no cálculo do tempo de serviço.

6 - Somando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (16/01/2020), perfazem-se menos de 30 (trinta ) anos de tempo de serviço, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

7 - Apelação da parte autora parcialmente provida somente para esclarecer que não houve recebimento de benefícios nos intervalos de 01/01/1999 a 28/02/2000 e 01/04/2007 a 30/04/2007, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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