Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5791143-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se
entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito
para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o
interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
3. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação sem ter ingressado com pedido em sede
administrativa.
4.Cumprindo, entretanto, despacho proferido pelo d. juízo a quo, tratou de providenciar o
agendamento do requerimento administrativo por meio eletrônico, ocasião em que foi noticiada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impossibilidade de se efetuar referido agendamento ante o não cumprimento do tempo mínimo
necessário para concessão da benesse.
5.O fato de não conseguir formular o agendamento configura negativa do ente previdenciário na
análise e, consequentemente, na concessão do benefício pleiteado pelo segurado.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791143-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ADELINO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791143-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ADELINO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
extinto o feito sem julgamento do mérito, sob fundamento de que o autor não teria formulado
prévio requerimento administrativo visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço pleiteado.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que teria efetuado o prévio requerimento administrativo
por meio eletrônico, de forma que caracterizado o cerceamento de defesa, motivo pelo qual a r.
sentença deveria ser anulada.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791143-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ADELINO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via
administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para
que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça
também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834,
cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
In casu, a parte autora ajuizou a presente ação sem ter ingressado com pedido em sede
administrativa.
Cumprindo, entretanto, despacho proferido pelo d. juízo a quo, tratou de providenciar o
agendamento do requerimento administrativo por meio eletrônico, ocasião em que foi noticiada a
impossibilidade de se efetuar referido agendamento ante o não cumprimento do tempo mínimo
necessário para concessão da benesse.
O fato de não conseguir formular o agendamento configura negativa do ente previdenciário na
análise e, consequentemente, na concessão do benefício pleiteado pelo segurado.
Restou, portanto, configurado o interesse de agir no presente feito.
Desse modo, entendo por bem anular a r. sentença, determinando a devolução dos autos à
Instância Ordinária para que, depois de intimado o INSS para ofertar contestação de mérito, dar
regular tratamento ao feito, com a oportuna prolação de nova sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se
entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito
para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o
interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
3. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação sem ter ingressado com pedido em sede
administrativa.
4.Cumprindo, entretanto, despacho proferido pelo d. juízo a quo, tratou de providenciar o
agendamento do requerimento administrativo por meio eletrônico, ocasião em que foi noticiada a
impossibilidade de se efetuar referido agendamento ante o não cumprimento do tempo mínimo
necessário para concessão da benesse.
5.O fato de não conseguir formular o agendamento configura negativa do ente previdenciário na
análise e, consequentemente, na concessão do benefício pleiteado pelo segurado.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença de
primeiro grau determinando o retorno dos autos à Instância Ordinária para que, depois de
intimado o INSS para ofertar contestação de mérito, dar regular tratamento ao feito, com a
oportuna prolação de nova sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
