D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011438-91.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante ao reconhecimento de tempo de serviço exercido na atividade rural, não conheceu da remessa oficial e, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC/73, deu parcial provimento à apelação do INSS, "para fixar juros de mora e correção monetária conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, conhecida parcialmente" (fls. 118 vº).
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que o tempo de serviço exercido na atividade rural anterior a Lei nº 8.213/91, anotado ou não em CTPS, não pode ser computado para efeito de carência e
- a impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que "desconsiderando o tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, a parte autora não preenche a carência" (fls. 123);
Requer a reconsideração da R. decisão agravada, nos termos do agravo interposto.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011438-91.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o presente recurso.
No tocante à matéria impugnada, destaca-se que, no que se refere às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Passo à análise do caso concreto.
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social acostadas a fls. 14/44 revelam que o demandante possui registros de atividades rurais que totalizam mais de 17 anos de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.
Conforme acima mencionado, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Conforme a decisão agravada, foi reconhecido mais de 37 anos de tempo de serviço, sendo que o agravo do INSS limitou-se a impugnar a questão relativa à carência.
Dessa forma, o requerente faz jus à concessão da aposentadoria pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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