Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000380-61.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. SOLDADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento pela categoria profissional no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os
trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores,
galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Assim, até a data do requerimento administrativo de 27/10/2009, o demandante somou 32 anos,
01 mês e 05 diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras
transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e
três) anos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000380-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDINO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: GISELE DA CONCEICAO FERNANDES - SP308045-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000380-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDINO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: GISELE DA CONCEICAO FERNANDES - SP308045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça
como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 23/09/1971 a
20/09/1973, 10/10/1973 a 15/02/1974, 27/06/1974 a 27/02/1975, 07/05/1972 a 02/12/1975,
02/02/1976 a 17/09/1976, 02/05/1977 a 20/09/1977, 19/10/1977 a 30/11/1977, 13/01/1978 a
16/05/1978, 23/05/1978 a 18/05/1979, 16/08/1979 a 08/10/1979 e 10/10/1979 a 12/08/1981,
determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, aduzindo que a atividade especial não restou
comprovada nos termos da legislação previdenciária. Em caso de manutenção da decisão,
pugnou pela modificação dos critérios de cálculo da correção monetária e redução da verba
honorária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000380-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDINO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: GISELE DA CONCEICAO FERNANDES - SP308045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 23/09/1971 a 20/09/1973, 10/10/1973 a 15/02/1974,
27/06/1974 a 27/02/1975, 07/05/1972 a 02/12/1975, 02/02/1976 a 17/09/1976, 02/05/1977 a
20/09/1977, 19/10/1977 a 30/11/1977, 13/01/1978 a 16/05/1978, 23/05/1978 a 18/05/1979,
16/08/1979 a 08/10/1979 e 10/10/1979 a 12/08/1981, pelo que ambas as legislações (tanto a
antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 23/09/1971 a 20/09/1973, 10/10/1973 a 15/02/1974, 27/06/1974 a 27/02/1975, 07/05/1972 a
02/12/1975, 02/02/1976 a 17/09/1976, 02/05/1977 a 20/09/1977, 19/10/1977 a 30/11/1977,
13/01/1978 a 16/05/1978, 23/05/1978 a 18/05/1979, 16/08/1979 a 08/10/1979 e 10/10/1979 a
12/08/1981 – conforme formulário de id. 52344188, o demandante exerceu atividades como
ajudante no setor de caldeiraria de 23/09/1971 a 20/09/1973; bem como, nos termos do
formulário de id. 52344189, o requerente foi montador utilizando solda e esmeril, de 23/05/1978 a
18/05/1979; e, de acordo com a CTPS de id. 52344206, o autor foi meio oficial caldeireiro e
caldeireiro nos demais períodos, passíveis de enquadramento pela categoria profissional no item
2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro,
de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso
mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP
200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Assim, até a data do requerimento administrativo de 27/10/2009, o demandante somou 32 anos,
01 mês e 05 diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras
transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e
três) anos.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios de
cálculo dos juros de mora e correção monetária na forma acima, mantendo, no mais, o decisum.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. SOLDADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento pela categoria profissional no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os
trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores,
galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Assim, até a data do requerimento administrativo de 27/10/2009, o demandante somou 32 anos,
01 mês e 05 diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras
transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e
três) anos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA