Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002138-75.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM BARRAGEM. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. SÍLICA. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É passível de enquadramento no Decreto 53.831/64, "item 2.3.3 EDIFÍCIOS, BARRAGENS,
PONTES - Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres".
- A atividade enquadra-se no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e item 1.0.18, do
Decreto nº 2.172/97, que contemplam os trabalhos com sílica livre, silicatos, carvão, cimento e
amianto, privilegiando os trabalhos de moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e
porcelanas, sendo inegável a especialidade da atividade exercida.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A especialidade não restou comprovada, uma vez que a atividade de “carpinteiro” não perfila
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecido como especial
pela categoria profissional
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, a demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002138-75.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARLOS ARAUJO NEVES
Advogados do(a) APELADO: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE
CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002138-75.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARLOS ARAUJO NEVES
Advogados do(a) APELADO: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE
CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente ao
reconhecimento do labor especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça
como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 07/10/1980 a
13/03/1981, 08/07/1981 a 22/03/1982, 10/09/1982 a 08/06/1983, 05/01/1984 a 08/01/1985,
15/04/1985 a 12/09/1985, 13/11/1985 a 05/12/1985, 12/12/1985 a 17/03/1986, 16/04/1986 a
06/12/1986, 05/03/1987 a 22/08/1987, 14/09/1987 a 01/03/1988, 12/04/1988 a 19/08/1988,
02/11/1988 a 26/04/1989, 04/03/1992 a 14/07/1992, 19/01/1993 a 28/04/1995, 26/05/1998 a
04/01/1999, 13/03/2000 a 16/02/2001, 03/09/2001 a 17/10/2002, 20/06/2005 a 16/09/2005,
01/02/2010 a 14/10/2010, 19/07/2011 a 01/02/2013 e 18/07/2013 a 27/11/2015, deferindo o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo,
com correção monetária e juros de mora. Dispensado o reexame necessário.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que a especialidade não restou
comprovada nos termos da legislação previdenciária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5002138-75.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARLOS ARAUJO NEVES
Advogados do(a) APELADO: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE
CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 07/10/1980 a 13/03/1981, 08/07/1981 a 22/03/1982,
10/09/1982 a 08/06/1983, 05/01/1984 a 08/01/1985, 15/04/1985 a 12/09/1985, 13/11/1985 a
05/12/1985, 12/12/1985 a 17/03/1986, 16/04/1986 a 06/12/1986, 05/03/1987 a 22/08/1987,
14/09/1987 a 01/03/1988, 12/04/1988 a 19/08/1988, 02/11/1988 a 26/04/1989, 04/03/1992 a
14/07/1992, 19/01/1993 a 28/04/1995, 26/05/1998 a 04/01/1999, 13/03/2000 a 16/02/2001,
03/09/2001 a 17/10/2002, 20/06/2005 a 16/09/2005, 01/02/2010 a 14/10/2010, 19/07/2011 a
01/02/2013 e 18/07/2013 a 27/11/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 08/07/1981 a 22/03/1982 – conforme PPP de id. 6614239, págs. 35/36, o demandante exerceu
suas atividades de carpinteiro em “barragem”.
É passível de enquadramento no Decreto 53.831/64, "item 2.3.3 EDIFÍCIOS, BARRAGENS,
PONTES - Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres".
- 26/05/1998 a 04/01/1999 – conforme PPP de id. 6614239, págs. 68/69, o demandante esteve
exposto de modo habitual e permanente a cimento e sílica livre.
A atividade enquadra-se no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e item 1.0.18, do
Decreto nº 2.172/97, que contemplam os trabalhos com sílica livre, silicatos, carvão, cimento e
amianto, privilegiando os trabalhos de moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e
porcelanas, sendo inegável a especialidade da atividade exercida.
- 13/03/2000 a 16/02/2001 - agente agressivo: ruído, de 90,1 dB (A), de modo habitual e
permanente - conforme PPP de id. 6614239, págs. 70/71.
- 01/02/2010 a 14/10/2010 e 18/07/2013 a 27/11/2015 - agente agressivo: ruído, de 88,0 dB (A),
de modo habitual e permanente - conforme PPP de id. 6614240, págs. 15/16 e 21/22.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 dB (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso
mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP
200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Ressalte-se que, nos interregnos de 07/10/1980 a 13/03/1981, 10/09/1982 a 08/06/1983,
05/01/1984 a 08/01/1985, 15/04/1985 a 12/09/1985, 13/11/1985 a 05/12/1985, 12/12/1985 a
17/03/1986, 16/04/1986 a 06/12/1986, 05/03/1987 a 22/08/1987, 14/09/1987 a 01/03/1988,
12/04/1988 a 19/08/1988, 02/11/1988 a 26/04/1989, 04/03/1992 a 14/07/1992, 19/01/1993 a
28/04/1995, 03/09/2001 a 17/10/2002, 20/06/2005 a 16/09/2005 e 19/07/2011 a 01/02/2013, a
especialidade não restou comprovada, uma vez que a atividade de “carpinteiro” não perfila nos
róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecido como especial pela
categoria profissional, bem como os documentos apresentados (PPP de id. 6614239, págs.
50/51, 56, 60/61 e 62/63; formulários de id. 6614240, pág. 04; e PPP de id. 6614240, págs.
18/20), ora não apontam agentes nocivos, ora apontam de maneira genérica ou ruído abaixo do
considerado nocivo.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, a demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar
com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento da especialidade dos interregnos de 07/10/1980 a 13/03/1981, 10/09/1982 a
08/06/1983, 05/01/1984 a 08/01/1985, 15/04/1985 a 12/09/1985, 13/11/1985 a 05/12/1985,
12/12/1985 a 17/03/1986, 16/04/1986 a 06/12/1986, 05/03/1987 a 22/08/1987, 14/09/1987 a
01/03/1988, 12/04/1988 a 19/08/1988, 02/11/1988 a 26/04/1989, 04/03/1992 a 14/07/1992,
19/01/1993 a 28/04/1995, 03/09/2001 a 17/10/2002, 20/06/2005 a 16/09/2005 e 19/07/2011 a
01/02/2013, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência na forma acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM BARRAGEM. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. SÍLICA. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É passível de enquadramento no Decreto 53.831/64, "item 2.3.3 EDIFÍCIOS, BARRAGENS,
PONTES - Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres".
- A atividade enquadra-se no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e item 1.0.18, do
Decreto nº 2.172/97, que contemplam os trabalhos com sílica livre, silicatos, carvão, cimento e
amianto, privilegiando os trabalhos de moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e
porcelanas, sendo inegável a especialidade da atividade exercida.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A especialidade não restou comprovada, uma vez que a atividade de “carpinteiro” não perfila
nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecido como especial
pela categoria profissional
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, a demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
