Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5672126-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo
parte dos pedidos do autor, ainda que não tenha sido realizada a perícia judicial requerida para
todas as empresas em que trabalhou.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos
da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido
desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo do INSS e apelo da parte autora, no mérito,
prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672126-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: APARECIDA IVONETE DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N, LEANDRO LOMBARDI
CASSEB - SP329583-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA IVONETE DE
MORAES
Advogados do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N, LEANDRO LOMBARDI
CASSEB - SP329583-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672126-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: APARECIDA IVONETE DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N, RONALDO
ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA IVONETE DE
MORAES
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N, RONALDO
ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o
trabalho rural exercido nas lacunas existentes entre os registros rurais, nos períodos
compreendidos 17.01.1982 e 15.08.1982; 12.03.1983 e 05.06.1983; 14.02.1984 e 01.07.1984;
17.03.1985 e 09.06.1985; 08.01.1986 e 24.05.1987; 24.12.1987 e 08.05.1988; 20.12.1988 e
12.02.1989; 19.03.1989 e 30.07.1989; 17.03.1990 e 13.05.1990; 20.04.1991 e 24.07.1991,
condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com correção monetária e juros de mora, caso preenchidos os requisitos. Dispensado o reexame
necessário.
A parte autora apelou, em preliminar, aduzindo cerceamento de defesa, ante a não realização da
prova pericial e, no mérito, pugnou pela total procedência do pedido.
O INSS apelou pela improcedência do pedido.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672126-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: APARECIDA IVONETE DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N, RONALDO
ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA IVONETE DE
MORAES
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N, RONALDO
ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte
dos pedidos do autor, ainda que não tenha sido realizada a perícia judicial requerida para todas
as empresas em que trabalhou.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos
da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido
desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para determinar a anulação da r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a
realização de prova pericial. Julgo prejudicado o apelo do INSS e o apelo da parte autora no
mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo
parte dos pedidos do autor, ainda que não tenha sido realizada a perícia judicial requerida para
todas as empresas em que trabalhou.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos
da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido
desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo do INSS e apelo da parte autora, no mérito,
prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora, para determinar a anulação da r.
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, restando prejudicados o apelo do INSS e o apelo da parte
autora no mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
