D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000667-96.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer os períodos exercidos sob condições especiais, quais sejam: 01/09/1980 a 17/02/1981, 02/03/1981 a 11/05/1984, 17/05/1984 a 31/12/1999 e 28/08/2007 a 28/07/2009; como também o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, mediante aplicação do fator multiplicador 0,83 no período de 16/03/1979 a 13/08/1980, condenando o INSS a proceder à averbação dos mencionados tempos de serviço comum e especial para fins de contagem de tempo de contribuição do autor. Deixou de condenar em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando, de início, cerceamento de defesa e requer a nulidade da sentença, uma vez que o Juízo a quo não produziu as provas periciais requisitadas para comprovação da especialidade das atividades. Requer o provimento do recurso.
O INSS interpôs apelação, alegando a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial a partir da Lei 9.032/95, como também a impossibilidade de enquadramento por categoria como tempo especial de ajudante de mecânico. Sustenta que o uso de equipamento de proteção atenua o agente agressivo, bem como da ausência de fonte de custeio. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja a partir da data da juntada dos documentos comprobatórios do vínculo. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Sem as contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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