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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CNTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELA MM JUÍZA "A QUO". OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:39

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CNTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELA MM JUÍZA "A QUO". OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. Protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, em relação ao período de 17/05/1984 a 02/02/2010, a qual foi indeferida pela MM. Juíza a quo à fl. 149. II. Observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 257/265). III. Neste caso em específico, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 64/67) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes químicos, apesar de constar a exposição a ruído superior a 80 dB(A). IV. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide. III. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1831861 - 0000667-96.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000667-96.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.000667-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:HELIO FERNANDO BREDARIOL
ADVOGADO:SP284684 LILIANY KATSUE TAKARA CAÇADOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP293656 DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00006679620114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CNTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELA MM JUÍZA "A QUO". OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. Protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, em relação ao período de 17/05/1984 a 02/02/2010, a qual foi indeferida pela MM. Juíza a quo à fl. 149.
II. Observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 257/265).
III. Neste caso em específico, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 64/67) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes químicos, apesar de constar a exposição a ruído superior a 80 dB(A).
IV. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
III. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2017 16:40:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000667-96.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.000667-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:HELIO FERNANDO BREDARIOL
ADVOGADO:SP284684 LILIANY KATSUE TAKARA CAÇADOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP293656 DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00006679620114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer os períodos exercidos sob condições especiais, quais sejam: 01/09/1980 a 17/02/1981, 02/03/1981 a 11/05/1984, 17/05/1984 a 31/12/1999 e 28/08/2007 a 28/07/2009; como também o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, mediante aplicação do fator multiplicador 0,83 no período de 16/03/1979 a 13/08/1980, condenando o INSS a proceder à averbação dos mencionados tempos de serviço comum e especial para fins de contagem de tempo de contribuição do autor. Deixou de condenar em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

A parte autora interpôs apelação, alegando, de início, cerceamento de defesa e requer a nulidade da sentença, uma vez que o Juízo a quo não produziu as provas periciais requisitadas para comprovação da especialidade das atividades. Requer o provimento do recurso.

O INSS interpôs apelação, alegando a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial a partir da Lei 9.032/95, como também a impossibilidade de enquadramento por categoria como tempo especial de ajudante de mecânico. Sustenta que o uso de equipamento de proteção atenua o agente agressivo, bem como da ausência de fonte de custeio. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja a partir da data da juntada dos documentos comprobatórios do vínculo. Faz prequestionamentos para fins recursais.

Sem as contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

In casu, observo que a parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento de períodos de atividade especial desempenhados na qualidade de ajudante de mecânico, frentista e de lubrificador, que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (02/02/2010).
Consoante se infere à fl. 39 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial em relação ao período de 17/05/1984 a 02/02/2010, a qual foi indeferida pela MM. Juíza a quo à fl. 149.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 151/159) em face desta decisão, que foi julgado prejudicado, tendo em vista a prolação da sentença.
Contudo, observo que referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 257/265).
Neste caso em específico, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 64/67) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes químicos, apesar de constar a exposição a ruído superior a 80 dB(A). E, tendo em vista que a empresa ainda existe e o autor se pronunciou na exordial em relação à produção de prova pericial.
Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
E o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E pelos documentos trazidos aos autos, ainda que considerados início de prova material para o fim de revelar o trabalho porventura desempenhado em condições insalubres, entendo essencial, para caracterizar o referido trabalho a realização de perícia técnica, vez que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973, e atual art. 355 do CPC/2015, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."

Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o exame pertinente ao período mencionado na inicial.
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para ANULAR a r. sentença, ante a ausência de prova pericial, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a referida produção de prova e proferido novo julgamento e JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/05/2017 16:40:03



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