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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:20:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em prescrição da pretensão formulada pela parte Autora, já que com a impetração do mandado de segurança, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual não voltou a correr até o trânsito em julgado da decisão proferida (02/09/2010). - Somente após o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança, o que se deu em 02/09/2010, é que nasceu para a Autora a pretensão de recebimento das parcelas vencidas entre 22/11/1999 e 27/02/2003. Assim, considerando o lapso decorrido entre o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança, e a propositura desta demanda (14/01/2011), não há que se falar em prescrição da pretensão. - Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1946794 - 0000279-08.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000279-08.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.000279-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA MARIA PICCOLO SAMPAIO
ADVOGADO:SP076453 MARIO LUIS BENEDITTINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00002790820114036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

- Não há que se falar em prescrição da pretensão formulada pela parte Autora, já que com a impetração do mandado de segurança, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual não voltou a correr até o trânsito em julgado da decisão proferida (02/09/2010).

- Somente após o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança, o que se deu em 02/09/2010, é que nasceu para a Autora a pretensão de recebimento das parcelas vencidas entre 22/11/1999 e 27/02/2003.

Assim, considerando o lapso decorrido entre o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança, e a propositura desta demanda (14/01/2011), não há que se falar em prescrição da pretensão.

- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de outubro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000279-08.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.000279-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA MARIA PICCOLO SAMPAIO
ADVOGADO:SP076453 MARIO LUIS BENEDITTINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00002790820114036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 87/90, submetida ao reexame necessário, que ao julgar procedente o pedido da parte autora, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos valores relativos à aposentadoria por tempo de contribuição do seu falecido marido, (NB 42/129.914.41/-6), no período de 22/11/1999 (DER) a 27/02/2003 (data que antecede a impetração do Mandado de Segurança n° 2003.61.02.002418-8 - 1ª Vara local). Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

A Autarquia Previdenciária (fls. 94/97), requer seja o processo extinto sem julgamento do mérito, por falta de legitimidade ad causam da viúva do de cujus no que pertine ao presente pedido.

Subiram os autos a esta Corte sem contrarrazões.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).

Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial. (Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL

, julgado em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 1092058/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 756.417/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp 625.224/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp 703.726/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007) 2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial

provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL

, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

A parte autora pugna pelo pagamento das parcelas referentes ao benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/129.914.417-6, conferido ao seu cônjuge, Jorge Sampaio Filho, entre a data do requerimento administrativo (22/11/1999) e a data que antecede a impetração do Mandado de Segurança nº 2003.61.02.002418-8 (27/02/2003).

A fim de comprovar suas alegações, trouxe aos autos decisões de fls. 20/32, que reconheceram o direito do seu consorte à aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 20/32), que transitou em julgado em 02/09/2010 (fls. 33).

Não há que se falar em prescrição da pretensão formulada pela parte Autora, já que com a impetração do mandado de segurança, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual não voltou a correr até o trânsito em julgado da decisão proferida (02/09/2010).

Assim, ajuizada a presente demanda em 14/01/2011, não há que se falar em prescrição da pretensão formulada pela parte Autora.

Somente após o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança, o que se deu em 02/09/2010, é que nasceu para a Autora a pretensão de recebimento das parcelas vencidas entre 22/11/1999 e 27/02/2003.

Assim, considerando o lapso decorrido entre o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança, e a propositura desta demanda (14/01/2011), não há que se falar em prescrição da pretensão.

Desta forma, mantida a r. sentença, para afirmar o direito da parte Autora ao recebimento dos valores atrasados referentes ao período compreendido entre 22/11/1999 e 27/02/2003.

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.

Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma disciplinada por esta Corte.

Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.

Não é demais esclarecer que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.

A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e ao Reexame Necessário, nos termos da fundamentação acima.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 11/10/2016 18:36:51



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