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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. - A própria Autarquia Previdenciária reconheceu que o Autor fazia jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/09/2003, quando do julgamento do recurso administrativo por ele interposto. - Optando a parte Autora pelo recebimento do benefício de aposentadoria especial, e sendo este implantado a partir do requerimento administrativo formulado nesse sentido (16/11/2006), faz jus a parte Autora ao recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006, sem que tal fato implique em cumulação de benefícios, vedada por lei. - Dado provimento à apelação da parte Autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1989344 - 0007063-17.2010.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007063-17.2010.4.03.6108/SP
2010.61.08.007063-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:BENEDITO GOMES FILHO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237446 ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00070631720104036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

- A própria Autarquia Previdenciária reconheceu que o Autor fazia jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/09/2003, quando do julgamento do recurso administrativo por ele interposto.

- Optando a parte Autora pelo recebimento do benefício de aposentadoria especial, e sendo este implantado a partir do requerimento administrativo formulado nesse sentido (16/11/2006), faz jus a parte Autora ao recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006, sem que tal fato implique em cumulação de benefícios, vedada por lei.

- Dado provimento à apelação da parte Autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de outubro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007063-17.2010.4.03.6108/SP
2010.61.08.007063-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:BENEDITO GOMES FILHO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237446 ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00070631720104036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 59/63 que julgou improcedente a demanda, deixando de reconhecer o direito da parte Autora ao recebimento de valores atrasados referentes à aposentadoria por tempo de contribuição até o momento em que começou a receber aposentadoria especial.

Foram fixados honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, inexigíveis em decorrência da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora (fls. 65/74) requerendo seja o INSS condenado ao pagamento das parcelas atrasadas referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente ao período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006.

Subiram os autos a esta Corte sem contrarrazões.

VOTO

No caso dos Autos, o Autor propôs a presente demanda buscando cobrar da Autarquia Previdenciária valores referentes a atrasados de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006.

Ocorre que em 08/09/2003, o Autor deu entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo tal requerimento sido indeferido, conforme documento de fls. 36 dos autos.

O indeferimento do benefício ensejou a interposição de recurso administrativo pela parte Autora, o qual foi julgado e provido, reconhecendo-se o direito da parte Autora ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço a partir de 08/09/2003, conforme consta no documento de fls. 17.

Todavia, enquanto encontrava-se pendente o julgamento do recurso administrativo interposto pelo Autor, o mesmo deu entrada em requerimento administrativo para concessão de benefício de aposentadoria especial, no dia 16/11/2006, o qual restou deferido (fls. 11).

Instado a se manifestar para optar por qual benefício preferia manter, manifestou o Autor interesse em ter implantada a aposentadoria especial a partir de 16/11/2006 (requerimento administrativo), por ser mais vantajoso (fls. 20).

Contudo, é preciso reconhecer que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu que o Autor fazia jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/09/2003, quando do julgamento do recurso administrativo por ele interposto, conforme consta às fls. 17.

Desta sorte, optando a parte Autora pelo recebimento do benefício de aposentadoria especial, e sendo este implantado a partir do requerimento administrativo formulado nesse sentido (16/11/2006), faz jus a parte Autora ao recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006, sem que tal fato implique em cumulação de benefícios, vedada por lei.

O próprio INSS reconhece que a partir de 08/09/2003 a parte Autora tinha direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição; e somente a partir de 06/11/2006 a parte Autora passou a receber aposentadoria especial.

Portanto, faz jus ao recebimento dos valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006.

Desta forma, reformada a r. sentença, para afirmar o direito da parte Autora ao recebimento dos valores referentes às parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006.

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.

Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.

Não é demais esclarecer que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.

A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do autor, nos termos da fundamentação acima.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/10/2016 18:33:19



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