D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- A própria Autarquia Previdenciária reconheceu que o Autor fazia jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/09/2003, quando do julgamento do recurso administrativo por ele interposto.
- Optando a parte Autora pelo recebimento do benefício de aposentadoria especial, e sendo este implantado a partir do requerimento administrativo formulado nesse sentido (16/11/2006), faz jus a parte Autora ao recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006, sem que tal fato implique em cumulação de benefícios, vedada por lei.
- Dado provimento à apelação da parte Autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007063-17.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 59/63 que julgou improcedente a demanda, deixando de reconhecer o direito da parte Autora ao recebimento de valores atrasados referentes à aposentadoria por tempo de contribuição até o momento em que começou a receber aposentadoria especial.
Foram fixados honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, inexigíveis em decorrência da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora (fls. 65/74) requerendo seja o INSS condenado ao pagamento das parcelas atrasadas referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente ao período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006.
Subiram os autos a esta Corte sem contrarrazões.
VOTO
No caso dos Autos, o Autor propôs a presente demanda buscando cobrar da Autarquia Previdenciária valores referentes a atrasados de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006.
Ocorre que em 08/09/2003, o Autor deu entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo tal requerimento sido indeferido, conforme documento de fls. 36 dos autos.
O indeferimento do benefício ensejou a interposição de recurso administrativo pela parte Autora, o qual foi julgado e provido, reconhecendo-se o direito da parte Autora ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço a partir de 08/09/2003, conforme consta no documento de fls. 17.
Todavia, enquanto encontrava-se pendente o julgamento do recurso administrativo interposto pelo Autor, o mesmo deu entrada em requerimento administrativo para concessão de benefício de aposentadoria especial, no dia 16/11/2006, o qual restou deferido (fls. 11).
Instado a se manifestar para optar por qual benefício preferia manter, manifestou o Autor interesse em ter implantada a aposentadoria especial a partir de 16/11/2006 (requerimento administrativo), por ser mais vantajoso (fls. 20).
Contudo, é preciso reconhecer que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu que o Autor fazia jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/09/2003, quando do julgamento do recurso administrativo por ele interposto, conforme consta às fls. 17.
Desta sorte, optando a parte Autora pelo recebimento do benefício de aposentadoria especial, e sendo este implantado a partir do requerimento administrativo formulado nesse sentido (16/11/2006), faz jus a parte Autora ao recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006, sem que tal fato implique em cumulação de benefícios, vedada por lei.
O próprio INSS reconhece que a partir de 08/09/2003 a parte Autora tinha direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição; e somente a partir de 06/11/2006 a parte Autora passou a receber aposentadoria especial.
Portanto, faz jus ao recebimento dos valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006.
Desta forma, reformada a r. sentença, para afirmar o direito da parte Autora ao recebimento dos valores referentes às parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.
Não é demais esclarecer que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do autor, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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