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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO REVISADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DE PR...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO REVISADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - O último ato do processo administrativo no qual se discutiu o recebimento dos valores decorrentes da revisão do benefício, documentado nos autos, é a declaração de extravio do processo, às fls. 26, datada de 05/12/2002. - É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de valores atrasados, conforme estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. - Considerando que que somente em 10/04/2008 foi proposta a presente demanda, evidentemente transcorridos mais de 5 anos a contar da data do último ato praticado na seara administrativa em relação ao requerimento da parte Autora, qual seja, o recebimento das diferenças decorrentes de revisão administrativa de benefício previdenciário, evidenciada a ocorrência da prescrição. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte Autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1668243 - 0002657-87.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002657-87.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.002657-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE DELSON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:SP177902 VERONICA FERNANDES DE MORAES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026578720084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO REVISADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

- O último ato do processo administrativo no qual se discutiu o recebimento dos valores decorrentes da revisão do benefício, documentado nos autos, é a declaração de extravio do processo, às fls. 26, datada de 05/12/2002.

- É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de valores atrasados, conforme estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

- Considerando que que somente em 10/04/2008 foi proposta a presente demanda, evidentemente transcorridos mais de 5 anos a contar da data do último ato praticado na seara administrativa em relação ao requerimento da parte Autora, qual seja, o recebimento das diferenças decorrentes de revisão administrativa de benefício previdenciário, evidenciada a ocorrência da prescrição.

- Negado provimento ao recurso de apelação da parte Autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/01/2017 16:05:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002657-87.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.002657-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE DELSON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:SP177902 VERONICA FERNANDES DE MORAES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026578720084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 56/57v, que julgou improcedente demanda, reconhecendo a prescrição do direito da parte Autora ao recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão de benefício previdenciário realizada administrativamente pela autarquia previdenciária.

Não foram fixados honorários de sucumbência em razão de a parte Autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte Autora (fls. 61/66) requerendo a reforma da r. sentença para que seja afastada a prescrição decretada, pugnando pela total procedência dos pedidos.

Subiram os autos a esta Corte sem contrarrazões.

VOTO

DO CASO CONCRETO

No caso presente, a parte Autora teve reconhecido pela Autarquia Previdenciária o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/055.658.735-3, sendo então implantado o benefício em seu favor, com DIB em 22/09/1992, conforme consta dos documentos acostados à inicial.

Ainda na seara administrativa, requereu a parte Autora a revisão do aludido benefício, em 16/04/1998, restando concedida administrativamente a revisão pretendida a partir de 10/06/2000, quando passou a receber o valor revisado mensalmente, tendo sido ainda gerado complemento positivo pelo INSS em favor da parte Autora, em relação aos valores decorrentes da revisão compreendidos entre o pedido de revisão e a sua concessão.

Em que pese ter sido gerado o complemento positivo relativo às diferenças decorrentes da revisão em favor da parte Autora, os aludidos valores não foram pagos pela Autarquia Previdenciária, o que ensejou a propositura da presente demanda, por meio da qual busca o Autor o recebimento dos valores constantes do complemento positivo desde a DIB inicial (22/09/1992), bem como indenização por danos morais já que o INSS teria perdido o seu processo administrativo.

Analisando a questão posta, nota-se que o último ato do processo administrativo no qual se discutiu o recebimento dos valores decorrentes da revisão do benefício, documentado nos autos, é a declaração de extravio do processo, às fls. 26, datada de 05/12/2002.

Não há dúvidas de que a partir da data acima mencionada, já existia ao Autor o direito de ação em relação aos pedidos formulados na presente demanda, a partir de quando, então, teve início o curso do prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da ação competente, conforme estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

Desta sorte, tendo em vista que somente em 10/04/2008 foi proposta a presente demanda (fls. 02), evidentemente transcorridos mais de 5 anos a contar da data do último ato praticado na seara administrativa em relação ao requerimento da parte Autora, qual seja, o recebimento das diferenças decorrentes de revisão administrativa de benefício previdenciário.

Assim, acertada a r. sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição na hipótese presente, impondo-se sua manutenção para declarar a prescrição da pretensão deduzida pelo Autor.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos da fundamentação acima.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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