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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - embora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço tenha sido implantado em 26/04/2000, tal implantação se deu em virtude de tutela provisória concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 2000.61.83.000101-4. - Somente após o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança, o que se deu em 16/12/2004 (fls. 218), é que nasceu para o Autor a pretensão de recebimento das parcelas vencidas entre a DER (16/04/1998 - fl. 12) e a DIB (26/04/2000 - fl. 11). - Negado provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantida a r. sentença. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2032966 - 0002806-20.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002806-20.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.002806-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADAO PEREIRA LIMA
ADVOGADO:SP153047 LIONETE MARIA LIMA PARENTE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00028062020074036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- embora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço tenha sido implantado em 26/04/2000, tal implantação se deu em virtude de tutela provisória concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 2000.61.83.000101-4.
- Somente após o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança, o que se deu em 16/12/2004 (fls. 218), é que nasceu para o Autor a pretensão de recebimento das parcelas vencidas entre a DER (16/04/1998 - fl. 12) e a DIB (26/04/2000 - fl. 11).
- Negado provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantida a r. sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002806-20.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.002806-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADAO PEREIRA LIMA
ADVOGADO:SP153047 LIONETE MARIA LIMA PARENTE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00028062020074036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 252/254, também submetida ao reexame necessário, que julgou procedente demanda, reconhecendo o direito da parte Autora ao recebimento de valores atrasados decorrentes da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de serviço em virtude de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado.

Foram fixados honorários de sucumbência em 10% a serem arcados pela Autarquia Previdenciária.

Apela a Autarquia Previdenciária (fls. 257/260) requerendo a alteração da forma de correção e juros de mora aplicados pela r. sentença.

Contrarrazões da parte Autora às fls. 265/268.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).

Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial. (Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 1092058/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 756.417/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp 625.224/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp 703.726/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007) 2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

DO CASO CONCRETO

No caso presente, a parte Autora impetrou Mandado de Segurança (processo n.º 2000.61.83.000101-4 - 5ª Vara Federal - SP), por meio do qual foram reconhecidos períodos de labor especial exercidos pelo Autor, reconhecendo-se ainda o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

O aludido benefício foi implantado em favor do Autor em 26/04/2000, sendo que não foram pagos pela Autarquia Previdenciária os valores atrasados referentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo (16/04/1998 - fl. 12) e a sua implantação, em 26/04/2000 (fl. 11).

Todavia, em que pese o Autor ter proposto a presente demanda buscando o recebimento dos valores atrasados somente em 26/04/2007 (fl. 2), não há que se falar em prescrição da sua pretensão.

Isso porque, conforme se observa dos autos, embora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço tenha sido implantado em 26/04/2000, tal implantação se deu em virtude de tutela provisória concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 2000.61.83.000101-4.

Somente após o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança, o que se deu em 16/12/2004 (fls. 218), é que nasceu para o Autor a pretensão de recebimento das parcelas vencidas entre a DER (16/04/1998 - fl. 12) e a DIB (26/04/2000 - fl. 11).

Assim, considerando o lapso decorrido entre o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança, e a propositura desta demanda, não há que se falar em prescrição da pretensão do Autor.

Também não merece prosperar o Apelo da Autarquia Previdenciária no tocante aos juros de mora e correção monetária, já que tais fatores devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

Desta forma, mantida a r. sentença, para afirmar o direito da parte Autora ao recebimento dos valores atrasados referentes ao período compreendido entre 16/04/1998 (fl. 12) e 26/04/2000 (fl. 11).

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.

Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.

Não é demais esclarecer que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.

A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário e à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 15:21:05



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