
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002075-58.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ARMANDO BARBATI FILHO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores em atraso, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período entre 20/05/1998 a 28/11/2005.
A r. sentença de fls. 116/117 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a sua inexigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Condenou-o, ainda, por litigância de má-fé, fixada a multa no valor de 1% sobre o valor da causa.
Em razões recursais de fls. 122/127, a parte autora alega que, no momento do ajuizamento da demanda, e ao ofertar a sua réplica, "não havia, ainda, sido procedida a reconsideração da determinação de pagamento das parcelas vencidas pela via administrativa" nos outros autos, em curso no Juizado Especial Federal, o que afasta a prática de qualquer ato temerário de sua parte com o aforamento desta demanda
Intimada a parte autora, não apresentou contrarrazões (fls. 131).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de serviço entre 20/05/1998 a 28/11/2005. Extinto o processo sem resolução do mérito, a discussão nesta seara está restrita à condenação em litigância de má-fé, combatida pelo apelo do autor.
Ao proferir decisão extintiva do processo, em sua decisão, registrou o magistrado a quo: "É fato que, a documentação anexada à inicial faz prova de que, em 12.04.2002 a parte autora, patrocinada pelos mesmos patronos desta ação, ajuizou uma ação perante o Juizado Especial Federal/SP (autos do processo nº 2002.61.84.002243-6), através da qual postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito concedido judicialmente)."
Constou, ainda, da r. sentença: "Os documentos anexados pelo réu, às fls. 65/66, bem como aqueles ora obtidos por este Juízo junto ao sistema informatizado, demonstram que, tais patronos, perante aquele Juízo, também postularam o pagamento dos valores em atraso. 2e, através das decisões datadas de 06.02.2007, 23/04/2007, 23/11/2007 e, mais recentemente, em 05.03 do corrente ano, depreende-se que a execução dos valores atrasados está sendo processada perante aquele Juízo, aliás, já fixada uma quantia certa, com decisão homologatória e determinativa à expedição de precatório".
No intuito de afastar a litigância de má-fé, defende-se o apelante arguindo que a concessão do benefício de aposentadoria, fruto da procedência do processo nº 2002.61.84.002243-6, transitou em julgado, com a manutenção da sentença de 1º grau, que apenas determinava ao INSS "que proceda em uma nova análise do pedido (de aposentadoria) do autor devendo considerar o tempo de serviço e respectiva modalidade, conforme consta deste dispositivo, e preenchidos os requisitos legais conceda o benefício postulado."
Mediante a nova verificação do tempo de serviço pela autarquia, informa que houve a concessão do benefício extrajudicialmente pelo INSS, e em razão da ausência de determinação do pagamento dos atrasados, em 30/03/2006, propôs a presente ação para a sua cobrança. Aduz que, somente posteriormente ao ingresso com esta demanda, em 26/04/2007, nova decisão proferida no processo nº 2002.61.84.002243-6 reconsiderou decisão anterior e determinou que a Contadoria Judicial apurasse o valor dos atrasados para pagamento naqueles autos, e consequentemente, nos dizeres da r. sentença, "a execução dos valores atrasados está sendo processada perante aquele Juízo, aliás, já fixada uma quantia certa, com decisões homologatória e determinativa à expedição de precatório." Essa, em linhas gerais, é a tese da parte autora para afastar a litigância de má-fé.
A r. sentença deve ser mantida.
Examinando os autos, em que pese a indesejável ausência da integralidade das cópias do processo que tramitou no Juizado Especial Federal, solicitada pela instância de 1º grau por duas ocasiões e não cumprida, ainda assim é possível verificar, como bem frisado pela r. sentença recorrida, que o autor, em 11/09/2006, postulou naquele Juízo, conforme fls. 65/66, o requerimento que "seja determinado ao requerido o pagamento em favor do requerente das parcelas devidas entre a data de início do benefício (20/05/1998) que é idêntica á data de início de pagamento (DIP) e a data de 08/11/2005 (data da intimação do requerido dos termos do ofício nº 4406/2006 expedido nos presente autos), sem prejuízo da apuração de responsabilidade ante o descumprimento da ordem judicial emanada nos presentes autos."
Como cediço, na condução de seus interesses, as partes não devem se descuidar de uma postura pautada pela lealdade e pela boa-fé no curso do processo. Não se trata apenas de recomendação de conduta, mas consiste em obrigatoriedade, que está contemplada na dicção do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em questão, que assim determina: são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé.
No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
No caso presente, mesmo que se admita eventual ausência de interesse inicial da cobrança dos valores atrasados na ação primeiramente proposta, não há dúvida de que foi feita essa tentativa pelo recorrente, por meio da petição de fls. 65/66, sem qualquer comunicação de sua parte no curso desta demanda, desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé processual, já que prosseguiu com duas frentes, valendo-se dos mesmos patronos, para obter a satisfação de seu direito, o que não se afigura admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela indevida movimentação do Poder Judiciário a lhe proporcionar o quanto antes as suas pretensões, o que é vedado e merece repúdio.
Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 17, VI e VII do Código de Processo Civil, fica mantida, assim como proferida, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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