Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001804-33.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA.
- Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência do
processo nº 0003707-38.2011.403.6121, sendo partes o autor e o INSS.
- Foi deferido o reconhecimento do período especial de 01/07/1997 a 31/05/2005, mas o pedido
de concessão de aposentadoria especial foi julgado improcedente na referida demanda.
- A decisão transitou em julgado em 26/06/2015.
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito
em julgado.
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito
em julgado.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada
material.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001804-33.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A, MICHELE
APARECIDA DE ALVARENGA - SP321996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001804-33.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A, MICHELE
APARECIDA DE ALVARENGA - SP321996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com retroação da DIB
para a data do primeiro requerimento administrativo em 15/07/2011.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que não há coisa julgada em razão de ser
benefício diverso, considerando o advento da Lei 13.183/15.
Regularmente processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001804-33.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A, MICHELE
APARECIDA DE ALVARENGA - SP321996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência do
processo nº 0003707-38.2011.403.6121, sendo partes o autor e o INSS.
Foi deferido o reconhecimento do período especial de 01/07/1997 a 31/05/2005, mas o pedido de
concessão de aposentadoria especial foi julgado improcedente na referida demanda.
A decisão transitou em julgado em 26/06/2015.
Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em
julgado.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior,
que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
Neste sentido trago o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se
conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por
afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002).
Desta maneira, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a manutenção da extinção do processo
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA.
- Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência do
processo nº 0003707-38.2011.403.6121, sendo partes o autor e o INSS.
- Foi deferido o reconhecimento do período especial de 01/07/1997 a 31/05/2005, mas o pedido
de concessão de aposentadoria especial foi julgado improcedente na referida demanda.
- A decisão transitou em julgado em 26/06/2015.
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito
em julgado.
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito
em julgado.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada
material.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
