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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR DECISÃO TRABALHISTA. PROVA PRECÁRIA. IRREGULARIDADES NA CTPS. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR DECISÃO TRABALHISTA. PROVA PRECÁRIA. IRREGULARIDADES NA CTPS. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA O LABOR ALEGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários. 2. Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista. 3. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei. 4. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas. 5. In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo ter sido declarado e anotado, de ofício, na CTPS não foi produzida qualquer outra prova documental. 6. Não complementado no presente feito por prova oral ou documental, tampouco por elementos outros demonstrativos do alegado direito, próprios a essa espécie de demanda, tais como recibos de salários, cartão de visitas, documentos indicativos da rotina da empresa ou mesmo de benefícios concedidos (plano de saúde) etc. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1296608 - 0001219-34.2006.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001219-34.2006.4.03.6106/SP
2006.61.06.001219-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ALDA DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO:SP144561 ANA PAULA CORREA LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR DECISÃO TRABALHISTA. PROVA PRECÁRIA. IRREGULARIDADES NA CTPS. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA O LABOR ALEGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários.
2. Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
3. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
4. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
5. In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo ter sido declarado e anotado, de ofício, na CTPS não foi produzida qualquer outra prova documental.
6. Não complementado no presente feito por prova oral ou documental, tampouco por elementos outros demonstrativos do alegado direito, próprios a essa espécie de demanda, tais como recibos de salários, cartão de visitas, documentos indicativos da rotina da empresa ou mesmo de benefícios concedidos (plano de saúde) etc.
7. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001219-34.2006.4.03.6106/SP
2006.61.06.001219-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ALDA DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO:SP144561 ANA PAULA CORREA LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Sentença proferida em 19.10.2007, julgando improcedente o pedido, condenando a autora em verbas sucumbenciais, ao fundamento de que a autora não comprovou o efetivo tempo trabalhado como cabeleireira e manicure.

A autora interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença.

Alega que conta com 27 anos, 02 meses e 28 dias de contribuição (cálculo do JESP) e faz jus a um salário benefício no valor de R$ 1.869,34, informações oriundas daquele processo que foi julgado extinto sem julgamento de mérito, uma vez que o valor ultrapassaria o limite daquele juizado.

Traz aos autos certidão do Juízo eleitoral onde informa que trabalhou como cabeleireira para atestar a veracidade da anotação na CTPS e declaração de dois colegas de trabalho no período da anotação.

Aduz que não pode ser penalizada por conta do empregador que deixou de cumprir suas obrigações frente à Previdência Social, tendo sido realizada anotação na CTPS conforme a legislação trabalhista.

Juntou documentos.

Com contrarrazões pelo INSS, os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001219-34.2006.4.03.6106/SP
2006.61.06.001219-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ALDA DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO:SP144561 ANA PAULA CORREA LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

Alega a autora que o INSS não reconheceu períodos por ela trabalhados como cabeleireira e manicure, sob alegação de rasuras e irregularidades na CTPS, porém, que perfaz o total de 27 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço.

Aduz que o benefício foi negado, porquanto o INSS não considerou os períodos de 24/08/1965 a 05/06/1969; 10/07/1969 a 15/09/1969 e de 16/09/1969 a 25/04/1971, que, segundo a autora, está comprovado.

Pois bem.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Do caso dos autos.

Compulsando os autos, verifico que os períodos aventados que teriam sido laborados no Salão de Beleza Eliana (24/08/1965 a 05/06/1969), para Neusa Aparecida de Almeida (10/07/1969 a 15/09/1969) e Vislei Bossan (16/09/1969 a 25/04/1971) não restaram comprovados.

Uma vez solicitados à autora os registros das empresas, a autora informou que as empresas não mais existem e os registros extraviaram, sendo que nenhuma delas apresenta cadastro como depositária de FGTS, tendo sido apurado pelo INSS que o documento CTPS apresentava rasuras.

O que se tem dos autos é que à fl.73 consta da CTPS anotação, de ofício, advinda de Reclamação ao Ministério do Trabalho, diante da falta de registro na CTPS, conforme fl.76.

Sob esse aspecto, comungo do entendimento esboçado pelo MM. Juiz "a quo".

As decisões na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.

A decisão no âmbito da Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa.

Especificamente sobre o aspecto trabalhista, leciona Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª edição, ed. Saraiva, p. 612:


"Coisa julgada material consiste na exclusão da possibilidade de voltar a tratar da questão já resolvida definitivamente (...) A sentença proferida na Justiça do Trabalho quanto à relação de emprego não vincula a Previdência Social, posto que, não sendo parte, não pode ser alcançada por seus efeitos, e porque aquela é incompetente em razão da matéria (previdência). A regulamentação do Poder Executivo, em harmonia com a lei previdenciária, somente a acata quando baseada em razoável início de prova material."


Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.

Daí se extrai que a decisão na seara trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.

A respeito do tema, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 5ª edição, p. 350:


"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."

A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, consoante assinalado em precedente recente colhido perante a 1ª Turma, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada ou por outras provas nos autos" (AgRg no Agravo em Recurso Especial 269.887, DJe de 21.3.2014).

No mesmo sentido, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a sentença trabalhista não está fundamentada em elementos probatórios e não há nos autos outros meios de prova suficientes para comprovação da condição de beneficiário.

3. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no Recurso Especial 1.386.640, rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 6.9.2013)


In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo ter sido anotado, de ofício, por força de decisão no âmbito do Ministério do Trabalho, tal circunstância, por si só, fragiliza o contexto probatório.

Inexistem outros documentos aptos à corroboração das afirmações da autora e não há prova testemunhal, tampouco, elementos outros demonstrativos do alegado direito, próprios a essa espécie de demanda, tais como recibos de salários, cartão de visitas, documentos indicativos da rotina da empresa ou mesmo de benefícios concedidos (plano de saúde) etc.

Por outro lado, os documentos trazidos com a apelação (Certidão eleitoral na qual consta a profissão de cabeleireira - fl.282 - e declarações de pessoas no sentido de que a autora exerceu as funções de manicure e auxiliar de cabeleireira - fls.283/284), possuem caráter apenas unilateral e, por si sós, não carregam força probante.

Dessa forma, o lapso em discussão deve ser mesmo desconsiderado do cômputo do tempo total do segurado, porquanto não suficientemente comprovada, para fins previdenciários, a prestação do aludido serviço.

Assim, acertada a sentença que não concedeu o benefício por falta de tempo de serviço/contribuição.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/09/2017 15:50:21



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