
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008841-84.2008.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
AGENOR RIVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor o período laborado na Destilaria Nossa Senhora de Lourdes Ltda, de 02 de fevereiro de 1987 a 05 de outubro de 2000, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional) a partir da data do requerimento administrativo (30/04/2004). Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS, alegando que o suposto tempo de serviço não pode ser computado, uma vez que baseado em acordo homologado na Justiça do Trabalho. Subsidiariamente, sustenta que os documentos juntados são todos posteriores ao requerimento administrativo, devendo o termo inicial do benefício ser a respectiva juntada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008841-84.2008.4.03.6110/SP
VOTO
No que concerne ao conhecimento da remessa necessária, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
No mérito, a sentença reconheceu o período laborado na Destilaria Nossa Senhora de Lourdes Ltda, de 02 de fevereiro de 1987 a 05 de outubro de 2000, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A discussão está balizada pela possibilidade ou não de reconhecimento desse tempo de serviço urbano anotado na CTPS do autor por força de sentença proferida na esfera trabalhista.
A matéria é de conhecimento e a prevalência da conclusão externada majoritariamente no âmbito da Turma julgadora é de rigor.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a tanto a produção de prova unicamente testemunhal.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, que preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Especificamente sobre o aspecto trabalhista, leciona Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª edição, ed. Saraiva, p. 612:
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Daí se extrai que a sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
A respeito do tema, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 5ª edição, p. 350:
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, consoante assinalado em precedente recente colhido perante a 1ª Turma, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada ou por outras provas nos autos" (AgRg no Agravo em Recurso Especial 269.887, DJe de 21.3.2014).
No mesmo sentido, in verbis:
In casu, o reconhecimento do vínculo mantido no intervalo de 02/02/1987 a 05/10/2000 junto à Destilaria Nossa Senhora de Lourdes Ltda. foi declarado por sentença - não decorrendo, portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância que fragilizaria seu cunho probatório.
O convencimento do juízo trabalhista formou-se a partir da confissão da reclamada e também de prova documental, conforme se verifica do seguinte trecho da sentença trabalhista (fl. 23): através do documento de fls. 12, restou documentalmente comprovado que o reclamante auferia rendimentos de R$ 6.000,00, que acrescido do adicional de periculosidade de 30% (previamente contratado pelos demandantes, fls. 11), ensejava na remuneração de R$ 7.800,00.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nestes autos (fls. 184/186) corrobora o início de prova material (sentença trabalhista). A testemunha Terilio afirmou que trabalha atualmente numa usina em Sertãozinho e essa empresa mandou processar álcool na Destilaria Nossa Senhora de Lourdes, oportunidade na qual entrou em contato com o autor, o que ocorreu entre 1997 e 1998 aproximadamente. Ambos os depoentes disseram ter trabalhado com o autor na empresa Heublein e que posteriormente, a partir de 1987, começou a laborar na destilaria, até 2000.
Dessa forma, o lapso em discussão deve ser considerado no cômputo do tempo total do segurado, porquanto suficientemente comprovada, para fins previdenciários, a prestação do aludido serviço.
Quanto ao termo inicial do benefício, há de ser o requerimento administrativo, uma vez que a sentença trabalhista foi apresentada no procedimento administrativo, tendo o autor comprovado todo o período computado para a concessão da aposentadoria.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/08/2017 14:12:02 |
