
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006167-62.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o cômputo de período em que recebeu auxílio-acidente, cumulado com condenação por danos morais pelo indeferimento do benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora sustentando, em síntese, que faz jus a aposentadoria por tempo de serviço, com o cômputo do período em que esteve em gozo do benefício acima referido.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006167-62.2015.4.03.6119/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento do tempo em que esteve em gozo de auxílio-acidente.
Quanto aos períodos em que os segurados estejam em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de fato, poderão ser computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-acidente, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus.
Diferentemente dos benefícios acima mencionados, não há dispositivo legal que considere o interregno em gozo de auxílio-acidente como tempo de serviço. Ressalte-se que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição e dos ganhos habituais do trabalhador que, inclusive, pode laborar e contribuir mesmo em gozo do benefício. Assim, somente com contribuições previdenciárias o período poderá ser computado para fins de cômputo para aposentadoria. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Desta forma, o período em que o autor recebeu auxílio-acidente e não contribuiu para previdência não deve ser computado como período de labor para fins de aposentadoria. Ante ao não reconhecimento do referido período, não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de tempo da Autarquia, devendo ser mantido o indeferimento do benefício, restando prejudicados os demais pedidos, inclusive o de danos morais.
Pelas razões expostas, negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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