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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. TRF3...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. - Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios. - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". - Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000837-31.2017.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000837-31.2017.4.03.6118

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS.

- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o
exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.

- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de
dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o
Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".

- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C.
STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso
concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao
benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da
concessão do benefício na via administrativa.

- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000837-31.2017.4.03.6118
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO CARLOS DUARTE FILGUEIRAS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI - SP166123

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000837-31.2017.4.03.6118
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO CARLOS DUARTE FILGUEIRAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI - SP166123
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de atividade urbana comum e de natureza especial, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a
atividade comum no período de 28/02/1977 a 15/12/1979, a atividade especial nos períodos de
01/11/1994 a 13/12/2000 e de 14/12/2000 a 30/06/2003 e a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (03/04/2013), com
correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal, além do pagamento
de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença
no tocante ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com direito a percepção das
prestações vencidas.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000837-31.2017.4.03.6118
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO CARLOS DUARTE FILGUEIRAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI - SP166123
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Considerando que não é hipótese de reexame necessário e o recurso de apelação versa apenas
sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício,
passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.

No caso concreto, verifica-se que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço NB nº 165.338.772-3 desde 21/06/2016 (Id 3075002, página 22). Ressalte-se que é
vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº
8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso,
realizando-se a devida compensação, se for o caso.

De rigor salientar, ainda, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário

exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado,
qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a
proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta
de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência
Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):

"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99).
Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."

Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Décima Turma:

"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO . POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO.
A opção pelo benefício mais vantajoso corresponde ao poder-dever da Administração, nos termos
do Enunciado JR/CRPS nº 5, de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Agravo de instrumento provido. (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU
de 02.05.2007)

Assim, à época da liquidação de sentença, deverá a parte autora optar entre o beneficio
administrativo e o judicial, opção sistematizada no art. 187 e art.188 A e B, ambos do Decreto
3.048/99.

Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C.
STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso
concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao
benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da
concessão do benefício na via administrativa. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL.
NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃODOS VALORES PERCEBIDOS.
1. Ante a possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, assim como a
desnecessidade de devolução da quantia já recebida, afigura-se legítima a execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa.
2. Recurso Especial provido. (REsp REsp 1554901/SP; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
j.03/11/15, DJe 02/02/2016).

No presente caso, ainda que a parte autora faça opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, com renda mensal mais favorável remanesce o direito de receber as parcelas
atrasadas referentes ao benefício judicial, no período compreendido entre 03/04/2013 e
20/06/2016.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.


É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS.

- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o
exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.

- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de
dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o
Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".

- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C.
STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso
concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao
benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da
concessão do benefício na via administrativa.

- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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