
| D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor para dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007379-70.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma para que seja dado cumprimento ao decidido pelo C. STJ, em julgamento proferido com base no artigo 253, II, parágrafo único, "c" do RISTJ, no Agravo em Recurso Especial nº 889.329-SP, que determinou a cassação do acórdão recorrido, bem com o retorno dos autos a esta Corte para que sejam consideradas as contribuições previdenciárias efetuadas apelo autor, após o ajuizamento da ação até o momento do julgamento do feito.
Trata-se de ação previdenciária interposta por Pedro Ruiz Honorato, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
Foi prolatada sentença (fls. 125/126), julgando procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do ajuizamento da presente ação, respeitada a prescrição quinquenal, cujas prestações vencidas deveriam ser corrigidas pelos índices oficiais e acrescidas de juros de mora, pagando ainda custas, despesas processuais, honorários periciais no valor de um salário mínimo, além de honorários advocatícios fixados em 10% do montante da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS impugnou a r. sentença, subindo os autos a esta Corte com as contrarrazões do autor.
Às fls. 158/163 foi proferida decisão com amparo no artigo 557, § 1º-A, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer como especial os período de 18.08.87 a 18.10.89, 23.10.89 a 14.08.90, 17.09.90 a 14.12.90 e 14.01.91 a 24.01.00, bem com sua averbação nos cadastros do INSS, e a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço, nos termos da fundamentação e fixar os honorários periciais em R$ 234,80.
O autor interpôs agravo interno (fls. 166/176), alegando ter comprovado o trabalho insalubre no período de 01/07/1977 a 11/08/1987 e, no caso do não reconhecimento da atividade especial, requer o cômputo dos recolhimentos previdenciários vertidos ao RGPS após o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 462 do CPC/1973.
Em acórdão prolatado às fls. 183/189 a Turma, por unanimidade, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para reconhecer o trabalho insalubre no período de 01/07/1977 a 11/08/1987, contudo, indeferiu o pedido de aposentadoria, pois não restara cumprido o requisito etário.
Inconformado, o autor opôs embargos de declaração (fls. 191/195), alegando omissão no julgado, quanto ao pedido da contagem do tempo de serviço após o ajuizamento da ação (art. 462 do CPC/1973).
Em acórdão prolatado às fls. 199/203vº a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.
O autor apresentou recurso especial (fls. 205/232), mas a Subsecretaria da Vice-Presidência não admitiu o recurso especial e, desta decisão o autor interpôs agravo, nos termos do artigo 544 do CPC/1973 (fls. 237/242).
O C. STJ, em julgamento do Agravo (fls. 258/259) havia negado provimento ao recurso e, o autor interpôs agravo interno em face da decisão (fls. 261vº/264) e, em decisão proferida com fulcro no artigo 253, II, parágrafo único, "c" do RISTJ, reconsiderou o decisum e deu provimento ao recurso especial interposto pelo autor, determinando a cassação do acórdão recorrido, bem com o retorno dos autos a esta Corte para que sejam consideradas as contribuições previdenciárias efetuadas apelo autor, após o ajuizamento da ação até o momento do julgamento da ação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
In casu, reaprecio as alegações trazidas pelo autor em seus embargos de declaração, opostos às fls. 191/195, apenas no tocante à aplicação do artigo 462 do CPC/73, conforme foi determinado em julgamento proferido no Agravo em Recurso Especial nº 889.329-SP, para que sejam consideradas as contribuições previdenciárias efetuadas apelo autor, após o ajuizamento da ação até o momento do julgamento do feito.
Portanto, a controvérsia nestes autos se restringe à contagem/cômputo dos recolhimentos efetuados pelo autor no período de 28/01/2000 (data do ajuizamento da ação) a 15/10/2003 (data da prolação da sentença).
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Conforme se extrai dos autos, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 01.07.77 a 11.08.87, de 18.08.87 a 18.10.89, de 23.10.89 a 14.08.90, de 17.09.90 a 14.12.90 e de 14.01.91 a 24.01.00 (ruído - código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64), tendo sido convertido em tempo comum, nos termos do julgado às fls. 183/189.
E, como o autor continuou trabalhando após o ajuizamento e, em cumprimento ao determinado pelo Agravo em Recurso Especial nº 889.329/SP, computando-se os períodos incontroversos homologados nos autos, acrescidos do tempo de contribuição vertido após a data do ajuizamento da ação até a prolação da r. sentença (15/10/2003) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o cumprimento dos requisitos legais em 15/10/2003.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Deixo de condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, pois o autor cumpriu os requisitos legais após o ajuizamento da demanda.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Deixo de conceder a antecipação da tutela, pois verifico que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/11/2008 (NB 42/146.374.736-2), devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Com tais considerações, em cumprimento ao determinado pelo Agravo em Recurso Especial nº 889.329-SP e, conforme entendimento acima consignado, limitado à questão devolvida para reapreciação, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor para dar provimento ao agravo legal de fls. 166/176, computando as contribuições vertidas pelo autor ao RGPS até a data da prolação da sentença em 15/10/2003, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 15/10/2003, ficando o v. acórdão de fls. 183/189 integrado nos termos supracitados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 25/02/2019 18:39:33 |
