Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1571952 / SP
0002884-53.2003.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS. CONVICÇÃO DO JUÍZO. MATÉRIA PRELIMINAR
PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO NA MODALIDADE
PROPORCIONAL. POSTERIOR CONCESSÃO ADMINSTRATIVA. DIREITO DE OPÇÃO PELA
PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDAS, BEM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
1. Agravo retido do autor reiterado na apelação, mas rejeitada a alegação de cerceamento de
defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos
mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização
da perícia requerida.
2. A apelação manejada pela autarquia deve ser conhecida apenas parcialmente, tendo em
vista que na sentença prolatada não foi concedida a aposentadoria vindicada, motivo pelo qual
sem sentido a irresignação quanto à prescrição quinquenal. Desta feita, prossigo apenas com a
análise da matéria devolvida a esta Corte, fruto da interposição dos recursos pelas partes.
3. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
6. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11. Saliente-se ser
desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade
insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
13. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14. Em relação ao período de 17/08/1978 a 08/08/1986, laborado na empresa "Mahle Metal
Leve S/A.". O documento de fl. 28 e o laudo de fls. 29/30, comprovam a exposição do autor ao
agente agressivo ruído, na intensidade de 89 dB (A), superior ao limite previsto na legislação
que rege à matéria, à época da atividade laborativa.
15. Quanto ao período de 04/12/1986 a 28/08/1989, laborado na empresa "Caterpillar Brasil
Ltda.". Os documentos de fls. 31/32 e o laudo de fls. 33/34, comprovam a exposição do autor ao
agente agressivo ruído, na intensidade de 81,5 dB (A), superior ao limite previsto na legislação
que rege à matéria, à época da atividade laborativa.
16. No período de 01/09/1989 a 13/05/2002, laborado na empresa "Yale La Fonte Sistemas de
Segurança Ltda.". O documento de fl. 35 e o laudo de fls. 36/39, demonstram que o autor
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 87 dB (A), somente no
subintervalo de 01/09/1989 a 05/03/1997, de acordo com a normatização pertinente à matéria.
17. Enquadrados como especiais os períodos de 17/08/1978 a 08/08/1986, 04/12/1986 a
28/08/1989 e 01/09/1989 a 05/03/1997.
18. Conforme planilha anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta
demanda, pelo fator de conversão 1.40, e soma-los aos períodos indicados no Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 39/44), verifica-se que até
16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 32 anos,
08 meses e 06 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
19. O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS.
20. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (13/05/2002 - fl. 27)
21. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
24. Verifico, todavia, que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB nº 160.352.364-0, DIB 03/05/2012), assim, faculto ao demandante a opção de
percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a
execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo,
uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE 661.256/SC.
25. Isenta a autarquia de custas processuais, nos termos da lei.
26. Agravo retido do autor conhecido e desprovido. Apelações do INSS e da parte autora, bem
como remessa necessária, parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido
do autor, eis que reiterado, mas negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento ao seu
apelo, para reconhecer a especialidade do período compreendido entre 01/09/89 e 05/03/97,
bem como conceder, em seu favor, aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo (13/05/02). Ainda, sobre os valores em atraso, incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual; fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. Conhece-se parcialmente da apelação do
INSS e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento, bem como, no que sobeja, à remessa
necessária, para declarar o réu isento de custas processuais. Por derradeiro, faculta-se ao autor
a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi
reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
ART-28***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 ART-124 INC-2***** RPS-99 REGULAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-73 CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 661.256/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 503;
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
