Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5322215-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-
APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. O tempo de aluno - aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações
da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e
material escolar, deve ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público,
desde que comprovadoo recebimento de remuneração indireta por parte do autor.
3.Logo, sem essa comprovação, não há que se contar o período de trabalho prestado como aluno
aprendiz para fins previdenciários.
4. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
improcedência da ação era de rigor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
6. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5322215-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA RAIMO FAIANI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322215-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA RAIMO FAIANI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de reconhecimento de tempo de serviço de 06.06.73 a 20.08.73 e o tempoexercido como
aluno-aprendiz entre 15.02.1967 a 14.12.1968, no Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza ETEC “Francisco dos Santos”, onde concluiu o curso de iniciação agrícola, bem
como o período de 18.03.1969 a 08.12.1972, Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza ETEC “Professor Edson Galvão”, onde concluiu o curso ginasial de aprendizagem monitor
agrícola. com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição,verbis:
“Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para reconhecer que
o autor trabalhou no período de 18.09.1973 a 05.11.1973, o qual deverá ser averbado ao tempo
de serviço total do autor. Como praticamente a totalidade dos pedidos do autor foi rejeitada,
condeno-o no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em R$ 1.000,00, observando-se quanto a execução o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.”
Em suas razões, a parte autora pede a reforma parcial da sentença , ao argumento, em síntese,
que deve ser computado como tempo de serviço, para fins de aposentadoria previdenciária, o
tempo de aluno-aprendiz da Escola Técnica Estadual, contemplado com expensas as expensas
do Poder Público, com remuneração à conta do orçamento do governo do Estado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322215-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA RAIMO FAIANI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Controverte-se, pois, sobre a possibilidade de computo dos períodos em que o autor foi aluno-
aprendiz em escola técnica profissional,de 15/02/67 a 14/12/68 e de 18/03/69 a 08/12/72.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Aluno aprendiz
O tempo de aluno - aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da
União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e
material escolar, deve ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público,
por força doenunciado da Súmula TCU nº 96, verbis:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de
encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
De igual sorte, o computo desse tempo de serviçoprestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está previsto no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações
da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e
material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público,
de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de
serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola
Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento,
admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de
renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
II - No caso dos autos, foi demonstrado o recebimento de remuneração indireta por parte do
autor.
III - A certidão de fls. 289, emitida pelo Centro Paula Souza - ETE "Getúlio Vargas" (fl. 59), dá
conta que o autor foi aluno do Curso Colegial Industrial de Edificações, na referida escola no
período de 01/03/1963 a 31/12/1967. Conforme declaração emitida pelo Centro Paula Souza -
ETE "Getúlio Vargas" (fl. 59), o autor teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o
fornecimento de assistência alimentar, dentária e médica, sendo que no ano de 1964 foi
beneficiado com o recebimento de valores referentes ao pecúlio, chamados de "diárias".
IV - Verifica-se, portanto, que não se tratava apenas de um curso profissionalizante, mas sim,
havia o desenvolvimento de uma atividade laborativa, restando caracterizado o vínculo
empregatício, uma vez que ficou comprovada a retribuição pecuniária indireta.
V - Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de
correção monetária e juros de mora."(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2229808 - 0085424-12.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 )
Afigura-se imprescindível, contudo, que aparte autora comproveo vínculo empregatício e da
retribuição pecuniária percebida no período trabalhado na condição de aluno aprendiz, para que
possa ser contado como tempo de serviço para fins previdenciários, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
No presente caso, o autor comprovou apenas que frequentou os cursos.
Todavia, deveria ter comprovado,mediante certidão, a percepção no mesmo período, de salário
indireto em forma de alimentos, fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico, material
escolar, etc.
Colho das certidões de fls. 442 e 445 que elas apenas atestam o tempo liquido de estudo da
parte autora, nada dizendo sobre eventualdesenvolvimento de uma atividade laborativa que
pudesse caracterizar o vínculo empregatício, ainda que medianteretribuição pecuniária indireta,
como, por exemplo,o fornecimento de assistência alimentar, dentária e médica., eis que,o aluno-
aprendiz, que auferia remuneração indireta não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas, uma vez que competia ao próprio INSS e sua
fiscalização e cobrança, situação que se assemelhaàquela do segurado empregado, que não
pode ser prejudicado pela falta de seu empregador.
Logo, sem essa comprovação, não há que se contar o período de trabalho prestado como aluno
aprendiz para fins previdenciários.
Não computado os períodos como aluno-aprendiz, a parte autora não comprovou os requisitos
legais necessários à concessão do benefício pleiteado, razão pela qual, a improcedência do
pedido era de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-
APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. O tempo de aluno - aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações
da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e
material escolar, deve ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público,
desde que comprovadoo recebimento de remuneração indireta por parte do autor.
3.Logo, sem essa comprovação, não há que se contar o período de trabalho prestado como aluno
aprendiz para fins previdenciários.
4. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
improcedência da ação era de rigor.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
