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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 00091...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95). II - Contudo, no caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de remuneração por parte do autor. III - Com efeito, consta dos autos certidões expedidas pelos Centro Paula Souza "Dona Sebastiana de Barros", e "Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros", afiançando que o autor frequentou as referidas escolas nos períodos de 01/03/1969 a 06/12/1971, e 1972 a 1974 (fls. 48/50), porém tais documentos não trazem qualquer informação acerca da existência de remuneração. IV - Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (mídia digital, fl. 123), reconheceu que não recebia remuneração pelas atividades que praticava, e que os alimentos produzidos pelos alunos nas escolas se destinavam à própria subsistência, e não para terceiros. V- As testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 123) prestaram depoimento apenas quanto ao trabalho exercido pelo autor na ETEC "Dona Sebastiana de Barros", e também afirmaram que não receberam qualquer espécie de remuneração em pecúnia" VI - Desse modo, não comprovada a existência de remuneração, não há como se reconhecer o tempo de serviço como aluno - aprendiz. VII - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099317 - 0009192-12.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009192-12.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.009192-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:WALDIR LAZARI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP194452 SILVANA APARECIDA GREGÓRIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091921220124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).

II - Contudo, no caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de remuneração por parte do autor.

III - Com efeito, consta dos autos certidões expedidas pelos Centro Paula Souza "Dona Sebastiana de Barros", e "Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros", afiançando que o autor frequentou as referidas escolas nos períodos de 01/03/1969 a 06/12/1971, e 1972 a 1974 (fls. 48/50), porém tais documentos não trazem qualquer informação acerca da existência de remuneração.

IV - Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (mídia digital, fl. 123), reconheceu que não recebia remuneração pelas atividades que praticava, e que os alimentos produzidos pelos alunos nas escolas se destinavam à própria subsistência, e não para terceiros.

V- As testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 123) prestaram depoimento apenas quanto ao trabalho exercido pelo autor na ETEC "Dona Sebastiana de Barros", e também afirmaram que não receberam qualquer espécie de remuneração em pecúnia"

VI - Desse modo, não comprovada a existência de remuneração, não há como se reconhecer o tempo de serviço como aluno - aprendiz.

VII - Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de maio de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009192-12.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.009192-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:WALDIR LAZARI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP194452 SILVANA APARECIDA GREGÓRIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091921220124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade comum como aluno - aprendiz.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionando a exigibilidade de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Inconformado, o autor ofertou apelação, requerendo o reconhecimento como tempo de serviço dos períodos trabalhados como aluno-aprendiz entre 01/03/1969 a 06/12/1971, e de 1972 a 1974, os quais somados com os demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS, redundam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos moldes pleiteados na exordial.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o Relatório.

VOTO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Alega o autor na inicial, que exerceu atividade laborativa na função de aluno aprendiz nos períodos de 01/03/1969 a 06/12/1971, e de 1972 a 1974, que somado aos períodos considerados incontroversos da sua CTPS, resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do tempo de serviço como aluno - aprendiz nos períodos acima citados.

O tempo de aluno - aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).

Também nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO - APRENDIZ. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) - A exemplo do que ocorre com os demais aprendiz es remunerados, o tempo matriculado em escola técnica agrícola, deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que comprovado, nos autos, que a parte autora percebia remuneração, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação sobre os serviços prestados. - Matéria preliminar rejeitada. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação improvida."

(TRF da 3ª Região; APELREEX 00048171120024036114; 7ª Turma; Des. Fed. Leide Pólo; e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 703)"

De outra parte, a admissão da contagem desse tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está previsto no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92. Em situações que tais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RE CURSO ESPECIAL. ALUNO - APRENDIZ . REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Restando caracterizado que o aluno - aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes.

(...)

3. Agravo regimental improvido".

(STJ, AGRESP nº 636591/RN - 200302343497, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, J. 05/12/2006, DJ. 05/02/2007, Pág: 330).

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO - APRENDIZ . ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração paga pelo Ministério da Aeronáutica a titulo de auxílio-educando, ao aluno - aprendiz . Re curso desprovido." (REsp. 202.525 PR, Min. Felix Fischer; REsp. 203.296 SP, Min. Edson Vidigal; REsp. 200.989 PR, Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Min. Hamilton Carvalhido).

Contudo, no caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de remuneração por parte do autor.

Com efeito, consta dos autos certidões expedidas pelos Centro Paula Souza "Dona Sebastiana de Barros", e "Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros", afiançando que o autor frequentou as referidas escolas nos períodos de 01/03/1969 a 06/12/1971, e 1972 a 1974 (fls. 48/50), porém tais documentos não trazem qualquer informação acerca da existência de remuneração.

Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (mídia digital, fl. 123), reconheceu que não recebia remuneração pelas atividades que praticava, e que os alimentos produzidos pelos alunos nas escolas se destinavam à própria subsistência, e não para terceiros.

As testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 123) prestaram depoimento apenas quanto ao trabalho exercido pelo autor na ETEC "Dona Sebastiana de Barros", e também afirmaram que não receberam qualquer espécie de remuneração em pecúnia"

Desse modo, não comprovada a existência de remuneração, não há como se reconhecer o tempo de serviço como aluno - aprendiz.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO. ALUNO APRENDIZ . INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO DA RMI - IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.

2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.

3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).

4. É possível o enquadramento pela categoria profissional do labor como torneiro mecânico, desde que comprovado o exercício da atividade nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.

5. Não comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, pelos serviços prestados durante o período em que foi aluno do SENAI - Serviço Nacional de aprendiz agem Industrial, impossível o reconhecimento do período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.

6. Somente os benefícios concedidos até a alteração perpetrada pela Lei 8.870/94 terão direito à inclusão do décimo terceiro salário relativo a cada ano no salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial.

7. As informações constantes do CNIS devem ser consideradas para fins de cálculo do salário de benefício.

8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.

9. Sentença corrigida de ofício. Apelações das partes e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.

(TRF 3ª Região, AC nº 2008.61.11.004098-3/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 30/09/2016)

"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO - APRENDIZ DE ESCOLA AGRÍCOLA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE FATO E DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

- Remessa oficial conhecida na forma da regra prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil.

- O autor comprovou, por meio de duas testemunhas (f. 61 e 62) e documentos juntados aos autos, que freqüentou o Centro Tecnológico Paula Souza, no período de 01/02/65 até 10/12/66, na função de iniciação agrícola. Já, no período de 01/02/67 até 31/12/72, teria exercido a função de técnico de agricultura. Finalmente, de 28/01/74 até 28/12/74, teria exercido a função de técnico em agricultura e opção fitotecnias.

- Pelas certidões constantes de folhas 11, 12 e 13, não há dúvidas de que o autor era aluno - aprendiz, em todos os referidos interstícios.

- Observe-se o conteúdo da certidão de folha 12: "O aluno - aprendiz foi mantido nesta escola agrícola, no regime de internato, recebendo alimentação, estadia e estudos custeados com verba orçamentária, participou de trabalhos práticos nas oficinas de mecânica de máquinas agrícolas, de ferraria, carpintaria, selaria e nos diversos campos de cultura e criação dos setores e seções do estabelecimento de ensino, nos termos do regimento interno do aprendiz ados agrícolas".

- Nota-se que o foco, em todos os lapsos, foi o aprendiz ado agrícola, não o trabalho remunerado.

- Entendimento jurisprudencial no sentido de que a contagem do tempo de serviço, como aluno - aprendiz, exige atividade exercida em escola pública profissional mantida à conta do orçamento do Poder Público. Inteligência da Súmula 96 do TCU e precedentes do STJ.

- Ausência de vínculo com a escola, não bastando a mera freqüência a cursos para patentear a relação jurídica previdenciária.

- Apelação do INSS e reexame necessário providos.

- Ação julgada improcedente, indevidas verbas de sucumbência em razão da concessão da justiça gratuita".

(TRF 3ª Região, AC 500274/SP, Processo nº 1999.03.99.055621-3, 7ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJU 28/02/2008, p. 927)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO - APRENDIZ . VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. PROFESSORA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.

I - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que deve ser contado como tempo de serviço o período desenvolvido, na qualidade de aluno aprendiz, em escola pública profissional mantida à conta do orçamento do Poder Público. Inteligência da Súmula 96 do TCU. Precedentes do E. STJ.

II - No caso em tela, não se verifica que havia o desenvolvimento de atividade laborativa, a fim de configurar o alegado vínculo empregatício, tampouco ficou comprovada a retribuição pecuniária prestada pelo Poder Público, ainda que de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como, alimentação, vestuário, material escolar e habitação, sendo inviável a contagem do período de aprendiz ado como tempo de serviço.

III - Não restou caracterizada a natureza especial do serviço prestado como professora, tendo em vista que a atividade consistia em exercer a função de técnica e orientadora de vestuário, ministrando aulas de Corte e Costura e de Saúde e Higiene, não se verificando equivalência com a atividade de magistério, prevista pelo Decreto nº 53.831/64.

IV - Apelação da autora improvida".

(TRF 3ªREGIÃO, AC 266751/SP, Processo nº 95.03.061200-4, 10ª TURMA, Relator: Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, 10/05/2005).

Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (22/02/2012), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É Como Voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/05/2018 15:23:07



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