
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/04/2017 18:56:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001729-97.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 239/251) em face da r. sentença (fls. 225/232) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, em relação aos pleitos de reconhecimento de labor especial levado a efeito entre 25/06/1974 e 28/05/1976, entre 01/06/1978 e 10/07/1979, entre 02/09/1985 e 29/06/1989, entre 17/07/1989 e 02/05/1994, entre 08/08/1994 e 20/01/1995, entre 23/10/1995 e 04/12/2000, entre 28/02/2007 e 23/05/2007 e entre 19/02/2008 e 20/10/2011 e improcedentes as demais pretensões, deixando de ficar verba honorária ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita.
Pugna a parte autora, preliminarmente, pela decretação de nulidade do r. provimento judicial combatido em razão do indeferimento de produção de prova pericial (o que teria ocasionado cerceamento do seu direito de provar suas alegações) e, no mérito, requer o assentamento da possibilidade de conversão inversa em relação ao lapsos de 02/01/1974 a 02/06/1974, de 08/03/1977 a 31/03/1978, de 15/10/1979 a 03/06/1981 e de 23/09/1981 (a menção correta refere-se ao dia 28/09/1981) a 15/08/1985.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De início, a matéria preliminar aventada pela parte autora (reconhecimento de nulidade do r. provimento judicial por cerceamento do seu direito de produzir prova pericial) não merece ser acolhida tendo em vista a preclusão do tema em razão do não manejo do recurso adequado no momento processual oportuno. Isso porque a decisão interlocutória de indeferimento de perícia (fls. 219) foi disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça no dia 25/04/2014 (conforme certidão de fls. 219), deixando o interessado de interpor o recurso cabível contra tal ato judicial (nos termos da certidão de fls. 223v), motivo pelo qual o tema se encontra precluso, sendo defeso sua análise nesta senda processual, devendo, assim, ser afastada a preliminar arguida.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
Já a aposentadoria especial (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91) difere da aposentadoria por tempo de serviço, porquanto pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, cabendo, ainda, considerar que sua renda mensal inicial será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (assim, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço, há tanto o exercício de atividade comum como o exercício de atividade especial (convertida em tempo comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador) e, conforme a data em que o segurado preencher os requisitos, deverá cumprir as regras da Emenda Constitucional nº 20/1998.
DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
É possível a conversão de períodos laborados em atividade de natureza comum em especial, para somá-los ao tempo especial reconhecido, a fim de se obter aposentadoria especial. Isso porque a matéria deve ser apreciada a luz do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que previa que:
O dispositivo transcrito autorizava a conversão do tempo comum em especial e vice-versa, permitindo a soma do tempo de serviço comum ao especial para obtenção de qualquer benefício. Tratava-se de ficção jurídica, pois o trabalhador não estava necessariamente submetido a condições de risco ou insalubres em seus períodos de labor. O segurado era autorizado a utilizar tais interregnos de atividade comum, mediante a aplicação de índice redutor, para compor os 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, conforme disciplinava o art. 64, do Decreto nº 611/92.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que alterou o supramencionado art. 57, tal possibilidade foi suprimida e a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do exercício de atividade penosa ou insalubre, de acordo com os critérios que a novel legislação estabeleceu:
Assim, em obediência ao princípio tempus regit actum, deve ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de abril de 1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a ser indevido o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da conversão inversa: A parte autora faz jus ao reconhecimento da conversão inversa atinente aos lapsos de 02/01/1974 a 02/06/1974 (CTPS de fls. 48), de 08/03/1977 a 31/03/1978 (CTPS de fls. 54), de 15/10/1979 a 03/06/1981 (CTPS de fls. 55) e de 28/09/1981 a 15/08/1985 (CTPS de fls. 55).
DO CASO CONCRETO
Originariamente, requereu a parte autora o reconhecimento de certos intervalos temporais nos quais teriam sido desempenhadas atividades especiais, matéria, todavia, não devolvida ao conhecimento deste E. Tribunal Regional ante a delimitação dos temas havida em sede de recurso de apelação manejado pela parte autora (fls. 239/251), que apenas abarcou a questão da nulidade da r. sentença (analisada no início desse voto) e a possibilidade de conversão inversa (deferida nos termos anteriormente tratados). Desta feita, somados os períodos incontroversos (fls. 159) com os interregnos nos quais incidiu a conversão inversa, perfaz a parte autora 20 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficiente para se conceder o benefício de aposentadoria especial na data em que levado a efeito o requerimento administrativo.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (apenas para permitir a possibilidade de incidir conversão inversa em relação aos períodos de 02/01/1974 a 02/06/1974, de 08/03/1977 a 31/03/1978, de 15/10/1979 a 03/06/1981 e de 28/09/1981 a 15/08/1985), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/04/2017 18:56:57 |
