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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RETIFICAÇÃO DO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RETIFICAÇÃO DO VOTO INICIALMENTE APRESENTADO PELO RELATOR. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADOR E DO VOTO-VISTA APRESENTADOS. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DA APOSENTADORIA ESPECIAL . Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário). - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista. - In casu, o Relator apresentou, inicialmente, voto por meio do qual negava provimento ao apelo e, após a apresentação de voto-vista, retificou seu voto para dar parcial provimento à apelação, a fim de reconhecer o período de trabalho especial desenvolvido entre 21/06/1985 a 30/11/1990, 04/06/1992 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 20/03/1995, 02/05/1995 a 22/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1997 e de 08/04/1997 a 30/06/2009, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS, nos termos do voto-vista apresentado. - Do exame dos autos, verificou-se que alguns períodos deveriam ser considerados como trabalhados em condições especiais, porquanto os laudos produzidos nas reclamações trabalhistas de colegas que trabalharam com o autor como auxiliares de pregão/operadores de bolsa eram claros, objetivos e foram realizados exatamente nos mesmos locais em que o autor laborou, não havendo impedimentos à sua aceitação, pois ao contrário do que afirmou a Juíza sentenciante, eram pormenorizados, indicavam os níveis de ruído sempre acima dos limites legais e foram assinados pelos peritos. - Deixou-se, contudo, de reconhecer a especialidade do período laborado entre 01/07/1984 a 20/06/1985, pois, nesta época, o autor desenvolvia atividade como office boy. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do Voto Retificador e do Voto-Vista apresentados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181770 - 0005009-13.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005009-13.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.005009-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CLAUDIMIR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP234399 FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00050091320114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RETIFICAÇÃO DO VOTO INICIALMENTE APRESENTADO PELO RELATOR. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADOR E DO VOTO-VISTA APRESENTADOS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL . Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- In casu, o Relator apresentou, inicialmente, voto por meio do qual negava provimento ao apelo e, após a apresentação de voto-vista, retificou seu voto para dar parcial provimento à apelação, a fim de reconhecer o período de trabalho especial desenvolvido entre 21/06/1985 a 30/11/1990, 04/06/1992 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 20/03/1995, 02/05/1995 a 22/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1997 e de 08/04/1997 a 30/06/2009, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS, nos termos do voto-vista apresentado.
- Do exame dos autos, verificou-se que alguns períodos deveriam ser considerados como trabalhados em condições especiais, porquanto os laudos produzidos nas reclamações trabalhistas de colegas que trabalharam com o autor como auxiliares de pregão/operadores de bolsa eram claros, objetivos e foram realizados exatamente nos mesmos locais em que o autor laborou, não havendo impedimentos à sua aceitação, pois ao contrário do que afirmou a Juíza sentenciante, eram pormenorizados, indicavam os níveis de ruído sempre acima dos limites legais e foram assinados pelos peritos.
- Deixou-se, contudo, de reconhecer a especialidade do período laborado entre 01/07/1984 a 20/06/1985, pois, nesta época, o autor desenvolvia atividade como office boy.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do Voto Retificador e do Voto-Vista apresentados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do Voto Retificador e do Voto-Vista que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 23/02/2017 13:16:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005009-13.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.005009-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CLAUDIMIR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP234399 FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00050091320114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento da especialidade do labor como operador de bolsa e auxiliar de pregão e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sessão de 30/01/2017 desta 7ª Turma, após o voto do I. Relator pelo improvimento da apelação, pedi vista dos autos e, após análise, pedindo a Sua Excelência a devida vênia, profiro voto divergente nos termos seguintes:

A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.

Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).

Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.

Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)

Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.

Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.

Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).

As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).

Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.

Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.

Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.

Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)

Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.

Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).

É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.

Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.

Conversão do tempo de serviço especial em comum

Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.

O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.

Caso concreto - elementos probatórios

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 01/07/1984 a 20/06/1985, 21/06/1985 a 30/11/1990, 04/06/1992 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 20/03/1995, 02/05/1995 a 22/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1997 e de 08/04/1997 a 30/06/2009.

A controvérsia tratada na presente demanda gira em torno da possibilidade de se adotar, como forma de comprovação da especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como auxiliar de pregão/operador de bolsa, laudos produzidos em reclamações trabalhistas de colegas seus, que também desenvolviam o mesmo tipo de atividade no mesmo local, qual seja, em pregão de bolsa de valores, nos "pits" da BM&F e da Bovespa.

Neste contexto, do exame dos autos verifico que alguns períodos em questão devem ser considerados como trabalhados em condições especiais, porquanto os laudos produzidos nas reclamações trabalhistas de seus colegas são claros, objetivos e foram realizados exatamente nos mesmos locais em que o autor laborou, não havendo impedimentos à sua aceitação, pois ao contrário do que afirmou a Juíza sentenciante, são pormenorizados, indicam os níveis de ruído, sempre acima dos limites legais e foram assinados pelos peritos.

O argumento de que os laudos apresentados não seriam válidos, pois não foram realizados sob o crivo do contraditório, é falho, uma vez que os documentos comumente exigidos tais como laudo, PPP ou formulários produzidos à época da prestação do serviço também não contam com a participação do INSS em sua confecção e desde o ajuizamento da ação todos estes documentos foram acostados aos autos, garantindo-se à autarquia o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.

É necessário consignar que seria impossível ao autor realizar tal prova, tendo em vista que atualmente as negociações no mercado são predominantemente eletrônicas, não sendo possível se reproduzir os pregões.

Esta Sétima Turma já acolheu tal entendimento em feito anterior, cuja apelação foi julgada monocraticamente pelo Relator Des. Federal Toru Yamamoto e confirmada em sede de agravo legal, como se verifica abaixo:

"In casu, o autor informa na inicial que trabalhou como auxiliar e operador de pregão em corretora de valores, informação esta corroborada por cópia da sua CTPS (fls. 31/49), alegando que no desempenho da atividade esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído superior aos níveis legalmente permitidos, provenientes de autofalantes, microfones, campainhas, toques de telefones somados aos gritos dos demais operadores.
E, para a comprovação do alegado o autor juntou aos autos "provas emprestadas" dos laudos técnicos periciais elaborados por engenheiros peritos, extraídos de ações propostas por operadores em pregão, perante a Justiça do Trabalho, uma vez que suas atividades eram idênticas às suas.
As perícias foram realizadas em empresas congêneres - BOVESPA e BM&F (fls. 54/68 02/05/2008), Bolsa de Mercadorias & Futuros BM&F (fls. 70/85 29/10/2007) e Fator S.A. Corretora de Valores (fls. 86/109), sendo que o laudo juntado às fls. 54/68 não pode ser aproveitado, uma vez que não se encontra assinado pelo expert.
Desse modo, com base dos laudos técnicos juntados às fls. 69/82 e 83/109, aos quais se pode considerar como perícia indireta, verifico que restou comprovada a exposição do autor como Auxiliar/Operador de Bolsa e Pregão de modo habitual e permanente a ruídos acima de 90 dB (A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/6, no código 1.1.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV, Regulamento da Previdência Social nº 3.048/99.
(...)
E, ainda que as empresas que deram base aos laudos periciais acima citados não correspondam exatamente às empresas anotadas em CTPS do autor, a atividade por ele desenvolvida é a mesma das constantes dos estudos/laudos periciais juntados nos autos."
(TRF3, 7ª Turma, Rel Des Fed Toru Yamamoto, AC 2010.61.03.00.3482-6, DE 28/11/2016)

Desta forma, reconheço a especialidade do labor desenvolvido pelo autor como auxiliar de pregão e operador de bolsa nos períodos compreendidos entre 21/06/1985 a 30/11/1990, 04/06/1992 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 20/03/1995, 02/05/1995 a 22/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1997 e de 08/04/1997 a 30/06/2009.
Deixo de reconhecer a especialidade do período laborado entre 01/07/1984 a 20/06/1985, pois nesta época o autor desenvolvia atividade como "office boy" (fls. 33).

O período anotado na CTPS, acrescido do tempo especial declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral e embora pelas regras de transição tenha tempo necessário à concessão da aposentadoria proporcional, o autor, nascido em 1969, não completou a idade exigida pelas regras da EC nº 20/98, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer a especialidade dos períodos trabalhados de 21/06/1985 a 30/11/1990, 04/06/1992 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 20/03/1995, 02/05/1995 a 22/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1997 e de 08/04/1997 a 30/06/2009.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reconhecer o período de trabalho especial desenvolvido entre 21/06/1985 a 30/11/1990, 04/06/1992 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 20/03/1995, 02/05/1995 a 22/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1997 e de 08/04/1997 a 30/06/2009, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005009-13.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.005009-6/SP
APELANTE:CLAUDIMIR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP234399 FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00050091320114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO RETIFICADOR

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 213/217v, que deixou de reconhecer a totalidade dos períodos de labor especial requeridos, julgando improcedente a demanda. Não foram fixados honorários de sucumbência, pois a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Apela a parte Autora, às fls. 219/229, requerendo a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o labor especial nos períodos compreendidos entre 01/07/1984 a 20/06/1985, 21/06/1985 a 30/11/1990, 04/06/1992 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 20/03/1995, 02/05/1995 a 22/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1997, 08/04/1997 a 30/06/2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.


Subiram os autos a esta Corte sem contrarrazões.


Pois bem.


Retifico o voto anteriormente apresentado, por meio do qual negava provimento à apelação da parte autora.


Melhor compulsando os autos, reputo que, tal como se asseverou no Voto-Vista apresentado, deve ser reconhecido o período de trabalho especial desenvolvido entre 21/06/1985 a 30/11/1990, 04/06/1992 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 20/03/1995, 02/05/1995 a 22/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1997 e de 08/04/1997 a 30/06/2009, porquanto os laudos produzidos nas reclamações trabalhistas de colegas que trabalharam com o autor como auxiliares de pregão/operadores de bolsa eram claros, objetivos e foram realizados exatamente nos mesmos locais em que o autor laborou, não havendo impedimentos à sua aceitação, pois ao contrário do que afirmou a Juíza sentenciante, eram pormenorizados, indicavam os níveis de ruído sempre acima dos limites legais e foram assinados pelos peritos. Inclusive, dificilmente o autor conseguiria realizar essa prova de outra maneira, já que não seria mais possível a reprodução dos pregões que, atualmente, acontecem eletronicamente.


In casu, em não havendo óbice a se adotar, como forma de comprovação da especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como auxiliar de pregão/operador de bolsa, laudos produzidos em reclamações trabalhistas de colegas seus, que também desenvolviam o mesmo tipo de atividade no mesmo local, qual seja, em pregão de bolsa de valores, nos "pits" da BM&F e da Bovespa, não poderia se outra a conclusão senão a de que merece parcial provimento a apelação da parte autora.


Atente-se, ainda, que, quanto ao período de labor compreendido de 01/07/1984 a 20/06/1985, não se há de falar em especialidade, já que, nesta época, o autor desempenhava a atividade de "office boy" (fl. 33), tal como se destacou no Voto-Vista apresentado.


Ante o exposto, considerando que o período anotado na CTPS, acrescido do tempo especial declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para reconhecer o período de trabalho especial desenvolvido entre 21/06/1985 a 30/11/1990, 04/06/1992 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 20/03/1995, 02/05/1995 a 22/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1997 e de 08/04/1997 a 30/06/2009, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005009-13.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.005009-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CLAUDIMIR DOS SANTOS
ADVOGADO:SP234399 FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00050091320114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 213/217v, que deixou de reconhecer a totalidade dos períodos de labor especial requeridos, julgando improcedente a demanda. Não foram fixados honorários de sucumbência, pois a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte Autora, às fls. 219/229 requerendo a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o labor especial nos períodos compreendidos entre 01/07/1984 a 20/06/1985, 21/06/1985 a 30/11/1990, 04/06/1992 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 20/03/1995, 02/05/1995 a 22/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1997, 08/04/1997 a 30/06/2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.

Subiram os autos a esta Corte sem contrarrazões.

VOTO

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:

"É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).

A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadoria s por idade, por tempo de serviço e especial , desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).

A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).

Já a aposentadoria especial (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91) difere da aposentadoria por tempo de serviço, porquanto pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, cabendo, ainda, considerar que sua renda mensal inicial será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (assim, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço, há tanto o exercício de atividade comum como o exercício de atividade especial (convertida em tempo comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador) e, conforme a data em que o segurado preencher os requisitos, deverá cumprir as regras da Emenda Constitucional nº 20/1998.

DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.

Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).

Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial , consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial , se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especial idades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).

A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).

Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).

Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.

O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial , pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especial idade do tempo de serviço para fins de aposentadoria . Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.

Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: Pretende a parte autora reconhecer como atividade especial o labor exercido nos períodos compreendido entre 01/07/1984 a 20/06/1985, 21/06/1985 a 30/11/1990, 04/06/1992 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 20/03/1995, 02/05/1995 a 22/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1997, 08/04/1997 a 30/06/2009, nos quais atuou como "auxiliar de pregão" e "operador de bolsa de valores", alegando ter exercido atividades expostas ao agente agressivo ruído.

Observa-se da análise dos autos que a parte Autora limitou-se a apresentar como provas emprestadas, laudos técnicos elaborados no curso de ações trabalhistas propostas por colegas que atuaram nos mesmos locais em que exerceu suas atividades, nos quais restou reconhecida a existência de ruído em patamar superior ao limite legal estabelecido.

Todavia, para comprovação de atividade insalubre submetida a agente ruído para fins de reconhecimento de labor especial, necessário seria que tivesse a parte Autora apresentado formulários específicos ou PPP's, apontando e detalhando a existência do alegado agente nocivo, o que não foi trazido aos autos neste caso.

Assim, é forçoso reconhecer que a parte Autora não comprovou a exposição a qualquer agente nocivo nos períodos mencionados, impossibilitando o reconhecimento do labor especial.

Assim, incensurável a r. sentença ao decretar a improcedência do feito, deixando de de reconhecer os períodos de 01/07/1984 a 20/06/1985, 21/06/1985 a 30/11/1990, 04/06/1992 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 20/03/1995, 02/05/1995 a 22/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1997, 08/04/1997 a 30/06/2009 como de labor especial, eis que o autor não comprovou o labor submetido a agentes nocivos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, na forma acima explicitada.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/01/2017 16:04:10



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