D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito diverso.
II. Correta a decisão monocrática, já que não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo n° 9700000964-1 (aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural).
III. Portanto, entendo que foi correta a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito consoante disposto no art. 267, V do CPC/1973, correspondente ao atual art. 485, V do CPC/2015.
IV. Ocorrência da coisa julgada.
V. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015.
VI. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050548-63.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinta a lide, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, condicionando a exigibilidade de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Parte autora isenta de custas, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando a inexistência de coisa julgada, devido à juntada de documentos novos, requerendo a nulidade da r. sentença, e novo julgamento de mérito por esta E. Corte.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 9700000964-1, perante a 1ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, em 15/07/1997, no qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade rural, a qual em sede de recurso foi julgada improcedente por esta E. Corte (processo nº 1999.03.99.020144-7), com trânsito em julgado na data de 23/10/2008; e o presente feito, distribuído sob n° 072.01.2010.000676-7 em 04/02/2010, perante a 2ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP (número atual 0050548-63.2012.403.9999), no qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade rural, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação da autora, vez que inconformada com a r. sentença na qual o MM. juiz a quo julgou o pedido extinto sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC/1973.
Correta a decisão monocrática, já que não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo n°9700000964-1 (aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural).
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)
Portanto, entendo que foi correta a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito consoante disposto no art. 267, V do CPC/1973, correspondente ao atual art. 485, V do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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