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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:05

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito diverso. II. Correta a decisão monocrática, já que não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo n° 9700000964-1 (aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural). III. Portanto, entendo que foi correta a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito consoante disposto no art. 267, V do CPC/1973, correspondente ao atual art. 485, V do CPC/2015. IV. Ocorrência da coisa julgada. V. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015. VI. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819012 - 0050548-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050548-63.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.050548-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IZABEL DE SOUZA SANTANA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00013-6 2 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito diverso.

II. Correta a decisão monocrática, já que não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo n° 9700000964-1 (aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural).

III. Portanto, entendo que foi correta a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito consoante disposto no art. 267, V do CPC/1973, correspondente ao atual art. 485, V do CPC/2015.

IV. Ocorrência da coisa julgada.

V. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015.

VI. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 18:54:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050548-63.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.050548-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IZABEL DE SOUZA SANTANA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00013-6 2 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinta a lide, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, condicionando a exigibilidade de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Parte autora isenta de custas, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando a inexistência de coisa julgada, devido à juntada de documentos novos, requerendo a nulidade da r. sentença, e novo julgamento de mérito por esta E. Corte.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 9700000964-1, perante a 1ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, em 15/07/1997, no qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade rural, a qual em sede de recurso foi julgada improcedente por esta E. Corte (processo nº 1999.03.99.020144-7), com trânsito em julgado na data de 23/10/2008; e o presente feito, distribuído sob n° 072.01.2010.000676-7 em 04/02/2010, perante a 2ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP (número atual 0050548-63.2012.403.9999), no qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade rural, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação da autora, vez que inconformada com a r. sentença na qual o MM. juiz a quo julgou o pedido extinto sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC/1973.

Correta a decisão monocrática, já que não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo n°9700000964-1 (aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural).

Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)

Portanto, entendo que foi correta a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito consoante disposto no art. 267, V do CPC/1973, correspondente ao atual art. 485, V do CPC/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 18:54:29



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