Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000880-91.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE COMUM AVERBADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora juntou cópia da ação trabalhista, ajuizada imediatamente após o término do
vínculo empregatício, na qual consta documento que serviu de prova do início do vínculo
trabalhista que se pretendia reconhecido. Dessa forma, trata-se de sentença homologatória de
acordo em reclamatória trabalhista, em que restou comprovado que a fundamentação do pedido
estava lastreada em outros elementos. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo
de serviço no período de 01/08/1994 a 28/02/2003, diante da comprovação de vínculo
empregatício, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à averbação de tais
períodos.
3. Computados os períodos de trabalho comum, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade comum e sua averbação.
A sentença (ID – 38700564 - Pág. 94/99) julgou procedentes os pedidos para reconhecer e
determinar a averbação do período comum de 01/08/1994 a 28/02/2003, e para conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (16/03/2017). Determinou o pagamento dos valores devidos desde a data da
concessão do benefício, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente. Por fim,
condenou o INSS a arcar com honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
bem como concedeu a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 38700564 - Pág. 108/119), alegando, em apertada
síntese, que a parte não apresentou provas idôneas que atestem o trabalho comum pleiteado,
sendo fruto apenas de homologação em processo trabalhista, motivo pelo qual não faria jus à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer
que os juros moratórios e a correção monetária sejam calculados conforme a Lei nº 11.960/09,
bem como que a verba honorária seja fixada nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000880-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o INSS nega que a parte autora tenha provado o exercício de atividade comum no
período de 01/08/1994 a 28/02/2003 que, somado aos outros períodos incontroversos, seriam
suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do
requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento e averbação de
atividade comum nos períodos controvertidos.
Atividade Comum
A parte autora pleiteia a averbação como tempo comum do período trabalhado de 01/08/1994 a
28/02/2003, para DOCES MORIÁ - Mateus Palma de Faria & Souza Ltda., período que o INSS
não considerou na ocasião do indeferimento do benefício pleiteado, como se extrai da contagem
que embasou seu indeferimento.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial
exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa
decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função
exercida pelo reclamante à época, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido"
(AgRg no AREsp 147.454/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como
início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da
lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a
função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser
considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor
exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a
comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos
autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem
exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral"
(STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 25/10/2013).
II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus,
sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória,
nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela
Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015).
Assim, temos que a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como
início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que
comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do
vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo,
dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas
postulados).
Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do
término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das
contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da
homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto
início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter
uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de
parte de seus direitos.
Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o
empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve
ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente
com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário.
No caso dos autos, a parte autora juntou cópia da ação trabalhista, ajuizada imediatamente após
o término do vínculo empregatício, na qual consta documento que serviu de prova do início do
vínculo trabalhista que se pretendia reconhecido (ID - 101943625 - Pág. 21/22). Dessa forma,
trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que restou
comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro
em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus cabe ao empregador.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 01/08/1994 a
28/02/2003, diante da comprovação de vínculo empregatício, cabendo ao INSS retificar as
anotações no CNIS quanto à averbação de tais períodos.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados o período de trabalho comum, ora reconhecido, acrescido dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (16/03/2017), data em que
o réu tomou conhecimento da pretensão.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários devidos
pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Nesse sentido, julgado desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O INSS não goza de isenção de custas processuais nas ações em trâmite na Justiça Estadual
de Mato Grosso do Sul, sendo que a Lei Estadual nº 3.779, de 11.11.2009 prevê expressamente
o pagamento de custas pelo INSS.
2. Na ausência de deliberação diversa do Tribunal - aplicável, pelo princípio da simetria, ao
controle estadual de constitucionalidade de atos normativos -, a declaração de
inconstitucionalidade de lei estadual acarreta a invalidade de todos os efeitos por ela produzidos,
inclusive o de ter revogado outra norma. Assim, a lei revogada retorna à ordem jurídica e rege os
fatos ocorridos no curso da norma revogadora e declarada posteriormente inconstitucional (artigo
11, §2°, da Lei n° 9.868/1999 e ADIN 2215-6, Relator Celso de Mello).
3. No decorrer do presente processo, estava em vigor a Lei n°1.936/1998 e devido, inclusive, à
repristinação gerada pela declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora, os atos
praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga,
dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 27 do Código de
Processo Civil.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(Ac nº 0038708-13.1999.4.03.9999/MS, Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima
turma, j. 21.10.2013, e-DJF3 30/10/2013)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os consectários
legais e fixar a verba honorária devida, mantida, no resto, a sentença que averbou o período de
trabalho comum de 01/08/1994 a 28/02/2003, e concedeu a aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE COMUM AVERBADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora juntou cópia da ação trabalhista, ajuizada imediatamente após o término do
vínculo empregatício, na qual consta documento que serviu de prova do início do vínculo
trabalhista que se pretendia reconhecido. Dessa forma, trata-se de sentença homologatória de
acordo em reclamatória trabalhista, em que restou comprovado que a fundamentação do pedido
estava lastreada em outros elementos. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo
de serviço no período de 01/08/1994 a 28/02/2003, diante da comprovação de vínculo
empregatício, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à averbação de tais
períodos.
3. Computados os períodos de trabalho comum, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
