Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009490-84.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, constato que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado à fl. 37 apenas
se limitou a atestar que a parte autora esteve em contato com microrganismos, porém, sem
especificar quais os tipos de agentes biológicos que esteve exposta.
2. Portanto, levando-se em conta que a produção da prova pericial é indispensável para
comprovação da especialidade do labor no período de 04/05/1998 a 20/11/2008 e, verificando
inconsistência nas informações constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tal fato implica
na nulidade da referida sentença.
3. Desse modo, faz-se necessária a remessa do feito ao Juízo a quo, para o regular
processamento do feito, bem como produção de nova perícia técnica para comprovação da
atividade especial no período de 04/05/1998 a 20/11/2008, consoante requerido na exordial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009490-84.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSE BENONE FERREIRA DE LIRA
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE
MORAES ALBERTO - SP235324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5009490-84.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE BENONE FERREIRA DE LIRA
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO
SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o
tempo de serviço comum exercido pela autora no período de 01/01/1990 a 01/07/1990,
determinando a sua averbação. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da metade da causa, observada a
suspensão da execução, na forma prevista no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tutela antecipada concedida.
A parte autora apelou, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, e o seu retorno à
Vara de Origem, tendo em vista a não produção de prova pericial pelo MM. Juiz de 1ª Instância.
No mérito, alega que exerceu atividades insalubres no período de 04/05/1998 a 20/11/2008, e
que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme postulado
na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009490-84.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE BENONE FERREIRA DE LIRA
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO
SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, a parte autora alega que exerceu atividade comum no período de 01/01/1990 a
01/07/1990, e atividade especial no período de 04/05/1998 a 20/11/2008, e que faz jus à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Cabe ressaltar, que a controvérsia quanto à averbação da atividade comum exercida pela parte
autora entre 01/01/1990 a 01/07/1990, por não ser impugnada pelo INSS, encontra-se acobertada
pela coisa julgada.
Observo que o autor requereu na inicial a produção de perícia técnica, para fins de comprovação
da atividade especial no período de 04/05/1998 a 20/11/2008 (fl. 86).
Constato, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado à fl. 37 apenas se limitou a
atestar que a parte autora esteve em contato com microrganismos, porém, sem especificar quais
os tipos de agentes biológicos que esteve exposta.
Portanto, levando-se em conta que a produção da prova pericial é indispensável para
comprovação da especialidade do labor no período de 04/05/1998 a 20/11/2008 e, verificando
inconsistência nas informações constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tal fato implica
na nulidade da referida sentença.
Esta é a orientação pretoriana, pacífica nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de
Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página:
1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim também é o entendimento desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez
que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo
julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007).
"AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO GENÉRICO
ELABORADO POR SINDICATO. LAUDO QUE NÃO SERVE À PROVA DAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos de 01.09.1995 a
06.03.2002, 27.02.2002 a 03.02.2005 e de 01.02.2006 a 20.02.2006, por ausência de documento
comprobatório.
- O autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de
suas atividades que foi indeferida pelo juízo a quo, sendo tal decisão objeto de agravo retido e
mantida em sede de juízo de retratação.
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido
determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de
trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o
alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido. Precedente do STJ.
- Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde
da demanda.
- Agravo retido a que se dá provimento. Recursos de apelação prejudicados.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1764552 - 0003776-
31.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )
Desse modo, faz-se necessária a remessa do feito ao Juízo a quo, para o regular processamento
do feito, bem como a produção de nova perícia técnica para comprovação da atividade especial
no período de 04/05/1998 a 20/11/2008, consoante requerido na exordial.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente a realização de nova perícia técnica, nos termos da fundamentação.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, constato que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado à fl. 37 apenas
se limitou a atestar que a parte autora esteve em contato com microrganismos, porém, sem
especificar quais os tipos de agentes biológicos que esteve exposta.
2. Portanto, levando-se em conta que a produção da prova pericial é indispensável para
comprovação da especialidade do labor no período de 04/05/1998 a 20/11/2008 e, verificando
inconsistência nas informações constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tal fato implica
na nulidade da referida sentença.
3. Desse modo, faz-se necessária a remessa do feito ao Juízo a quo, para o regular
processamento do feito, bem como produção de nova perícia técnica para comprovação da
atividade especial no período de 04/05/1998 a 20/11/2008, consoante requerido na exordial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
