Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5102087-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1 - Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos CTPS, com lançamento de vínculo
empregatício perante a Prefeitura de Pederneiras, no cargo de motorista II, com início em
19/06/2000 e sem data de saída, bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em
02/09/2016, no qual consta que, no período de 01/02/2002 a 02/09/2016, o autor trabalhou como
motorista II da Prefeitura Municipal de Pederneiras, na área de saúde, “transportando,
diariamente, pacientes e exames laboratoriais (hepatite, HIV, Tb), com veículo Kombi e
Ambulância”. Assim, o período de 01/02/2002 a 02/09/2016, deve ser reconhecido como sendo
de atividade especial, posto que o segurado estavaexposto de forma habitual e permanente a
agentes biológicos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64,
1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
2 - O período de 03/09/2016 a 29/09/2017 não está englobado no perfil profissiográfico acostado
aos autos, devendo, assim, ser considerado como período de atividade comum.
3 - Computado o período especial ora reconhecido com os demais períodos considerados
incontroversos, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha, o
que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 – Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102087-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR APARECIDO SAVIAN
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102087-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR APARECIDO SAVIAN
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 10227663), que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, assim, CONDENO o INSS a
cumprir a obrigação de fazer concernente ao reconhecimento, averbação e computo do período
compreendido entre 01/12/1990 a 31/12/1991, devidamente anotado em carteira de trabalho; bem
como ao reconhecimento, averbação e cômputo da especialidade no período compreendido entre
01/02/2002 a 29/09/2017, convertendo-o em tempo de serviço comum e, por consequência, a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência, extingo o processo
com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). As prestações em atraso devem ser pagas de uma
só vez, acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se o índice aplicado à
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Conforme vem decidindo o C. STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso
Especial nº 1.205.946/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, a Lei nº
11.960/2009 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma de
natureza eminentemente processual, mas sem efeitos retroativos. Por outro lado, concluída a
votação do Recurso Extraordinário n.º 870.947, submetida à sistemática dos recursos repetitivos
pelo E. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017, fixou-se o tema 810 por aquela E. Corte,
segundo o qual manteve-se a constitucionalidade dos juros de mora aplicáveis à Caderneta de
Poupança, previsto na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, mas
reconheceu a inconstitucionalidade do índice de correção monetária previsto em tal dispositivo
legal, determinando-se sua substituição no caso concreto apreciado pelo IPCA-E. Assim, as
parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a
partir de abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de
27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de 29.4.1996; INPC de 1.10.2003 até
28.6.2009; e IPCA-E a partir de 29.6.2009. Os juros de mora serão devidos a partir da citação na
alíquota de 0,5% ao mês até 11.1.2003 e 1% a partir de tal data até 28.6.2009 e a partir de
29.6.2009 serão devidos na mesma alíquota que foram aplicados à Caderneta de Poupança no
período correlato. No período anterior à citação, os juros de mora serão devidos de forma
englobada. Ao se proceder ao distinguinshing do caso subjacente ao RE 579.431/RS na
aplicação da tese 96 fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, tem-se que somente incidirão juros
de mora entre a data de fechamento da conta e a inscrição para pagamento em RPV/Precatório
se a Fazenda der causa à mora, ou seja, se o atraso para a inscrição do valor que prevalecer em
sede de liquidação puder ser imputado a seus atos comissivos e/ou omissivos. Condeno a
Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora, os quais arbitro em
10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ. Isenta de
custas e despesas processuais (L. n.º 4.476/84, art. 2º)."
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, que a atividade do autor não lhe
proporcionava o contato habitual e permanente com doenças infectocontagiosas.
Com contrarrazões da parte autora (ID 10227673), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, tendo o INSS interposto recurso de apelação.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para
afastar o reconhecimento como especial do período de01/02/2002 a 29/09/2017, bem como
cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença, ficando
a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a sua
exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Pedindo vênia à sua Excelência, divirjo de seu entendimento, para dar parcial provimento à
apelação autárquica, pelos motivos que passo a fundamentar.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em condições especiais no período de
01/02/2002 a 29/09/2017 que totalizaria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data da propositura da ação.
Portanto, a controvérsia no presente caso refere-se ao reconhecimento do período laborado pelo
segurado entre 01/02/2002 a 29/09/2017, na função de motorista de ambulância, como atividade
especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, o autor, para comprovar suas alegações, juntou aos autos CTPS, com
lançamento de vínculo empregatício perante a Prefeitura de Pederneiras, no cargo de motorista II,
com início em 19/06/2000 e sem data de saída, bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário,
emitido em 02/09/2016, no qual consta que, no período de 01/02/2002 a 02/09/2016, o autor
trabalhou como motorista II da Prefeitura Municipal de Pederneiras, na área de saúde,
“transportando, diariamente, pacientes e exames laboratoriais (hepatite, HIV, Tb), com veículo
Kombi e Ambulância”. Assim, o período de 01/02/2002 a 02/09/2016, deve ser reconhecido como
sendo de atividade especial, posto que o segurado estavaexposto de forma habitual e
permanente a agentes biológicos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n°
53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99.
Observo que o período de 03/09/2016 a 29/09/2017 não está englobado no perfil profissiográfico
acostado aos autos, devendo, assim, ser considerado como período de atividade comum.
Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Cumpre observar, também, que inexiste qualquer óbice a comprovação do exercício de atividade
especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que elaborado por profissionais
habilitados, sem necessidade de elaboração de laudo pericial ainda que se refira a ruído.
Nesse sentido, julgados proferidos nesta E. Corte: TRF 3ª Região, AC 1442340/SP, Proc. nº
0003542-04.2008.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, e-DJF3
Judicial 1 24/09/2014; e TRF 3ª Região, AC 1760281/SP, Proc. nº 0024749-18.2012.4.03.9999,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 24/02/2014.
Desse modo, computados o período especial ora reconhecido com os demais períodos
considerados incontroversos, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
conforme planilha, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Cabe esclarecer, por fim, que o INSS costumeiramente alega ausência de prévia fonte de custeio
para a concessão do benefício, pois nos documentos técnicos apresentados não constam
códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP.
Sem razão o INSS, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de
tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios
de receber seus créditos.
Esse é o posicionamento Tribunal Regional Federal acerca do assunto:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/03. EPI
EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO E. STF. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em14.05.2014, decidiu que
não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de
ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. - Assim, no período
compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum,
considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. - Da análise do labor
do no cente do autor, oportuno limitá-lo ao período de 01.01.1981 a 05.03.1997, vez que esteve
exposto ao ruído no patamar de 86,00 dB. - No julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS,
em04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova
de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode
garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído coma simples utilização
de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não
abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas ou
pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do
EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins
de aposentadoria. - Com relação à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de
empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das
contribuições respectivas, cabendo a empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do
artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não
forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de
desconstituir, por completo, a Decisão agravada. - Agravo a que se dá parcial provimento. (AC -
Processo nº 00173211920114039999, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS,
Sétima Turma, Fonte: DJU, Data: 15/05/2015)
Portanto, não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento de atividade especial, em
razão de ausência de demonstração de prévia fonte de custeio.
Do exposto, divirjo parcialmente da E. Relatora, para DARPARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, em menor extensão, deixando de considerar somente operíodo de
03/09/2016 a 29/09/2017 como de atividade especiale para explicitar os critérios de aplicação da
correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, mantida, no mais, a r.
sentença recorrida.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102087-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR APARECIDO SAVIAN
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pelo INSS sob a égide do CPC/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
PERÍODO DE 01/02/2002 A 29/09/2017
Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na
categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI
8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...) 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes
biológicos (doenças infecciosas), (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). (...)
8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, AC nº 0006329-91.2009.4.03.6111, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Paulo Domingues, DE 18/04/2018)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECONHECIMENTO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. PERÍODO
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
(...) 14 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa de Misericórdia de Marília"
(23/04/1968 a 31/10/1968) e no "Hospital Espírita de Marília" (01/12/1968 a 07/01/1970,
21/03/1970 a 09/06/1971, 17/07/1971 a 11/03/1973), a sua Carteira de Trabalho (fls. 51/56),
juntamente com os formulários de fls. 14/17 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 62/65
e 66/67, informam que o requerente, no exercício do cargo de "atendente/atendente de
enfermagem", estava sujeito aos agentes agressivos "secreção, sangue e agulha",
desempenhando atividades como "banho, medicação, higiene corporal", em "contato direto com
medicamentos e produtos químicos, riscos de contaminações através de seringas" e, ainda, "em
contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização", cujos vínculos
empregatícios inclusive contam com o reconhecimento da própria autarquia, no entanto, também
são passíveis de enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4
do Anexo I do Decreto 83.080/79.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
23/04/1968 a 31/10/1968, 01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971 e 17/07/1971 a
11/03/1973.
16 - No tocante aos demais períodos (29/04/1995 a 23/05/1995, 01/08/1996 a 11/07/1998 e
03/01/2005 a 17/10/2006), verifica-se que a parte autora exerceu a profissão de motorista de
ônibus/escolar, consoante revelam os formulários de fls. 18/19. No entanto, como já mencionado
linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente
para o reconhecimento do trabalho especial. (...)
19 - Remessa necessária e apelações desprovidas.”
(TRF 3ª Região, AC nº 0000235-98.2007.4.03.6111, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Carlos Delgado, DE 09/04/2018)
No caso dos autos, o PPP (ID 10227630) revela que, no período de 01/02/2002 a 29/09/2017, o
autor ocupava o cargo de motorista de ambulância na Prefeitura Municipal de Pederneiras/SP,
onde trabalhava transportando diariamente pacientes e exames laboratoriais (hepatite, HIV, Tb),
com veículo Kombi e Ambulância. Tal documento registra, ainda, que o segurado mantinha
contato com portadores de doenças infectocontagiosas.
Malgrado o PPP noticie o contato com portadores de doenças infectocontagiosas, não há como
se divisar que as atividades desenvolvidas pelo segurado, no período de 01/02/2002 a
29/09/2017, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual e
permanente. A descrição das atividades deixa claro que o autor executava tarefas diretamente
ligadas ao transporte doveículo (ambulância), o que significa que ele não era responsável por
atender diretamente o paciente. Não tendo como função primordial o contato com o paciente, não
há como se divisar que ele estivesse exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente,
o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu a Colenda 7ª Turma desta
Egrégia Corte, em acórdão que porta a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
(...) 4. A atividade de motorista de ambulância não é enquadrada como especial, devendo existir a
exposição a algum agente nocivo. (...)
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação do Autor
provida.”
(AC nº 0029530-15.2014.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE
14/06/2018)
Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial do período de01/02/2002 a 29/09/2017.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por
tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição,
independentemente da sua idade.
No caso dos autos, na data do requerimento administrativo (29/09/2017), o autor soma 29 anos, 8
meses e 7 dias de contribuição, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição deferida na origem, a qual fica cassada.Processo:510208770.20.18.400000-
0Autor:ADEMIR APARECIDO SAVIANSexo ( m / f ):( M / F ) :MRéu:INSSData do Req
:29/09/2017DT NASC:20/10/1965Tempo de AtividadeAtividades
profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade especialadmissãosaídaamdamd1PREST
SERV SÃO JORGE LTDA01/02/198111/12/1981 - 10 11 - - -2PREST SERV SÃO JORGE
LTDA12/12/198115/01/1982 - 1 4 - - -3PEDERCANA LTDA20/03/198402/04/1984 - - 13 - - -
4ROCHA, FAVARO E CIA01/11/198515/05/1986 - 6 15 - - -5JAC EMP, PART E
NEGÓCIOS04/06/198716/01/1988 - 7 13 - - -6COBEPOL PART E SERV
LTDA01/07/198831/08/1990 2 2 1 - - -7COBEPOL PART E SERV LTDA01/12/199031/12/1991 1 -
31 - - -8COBEPOL PART E SERV LTDA01/01/199226/03/1998 6 2 26 - - -9SANSÃO
ENGENHARIA E COM13/10/199825/11/1998 - 1 13 - - -10MODA
SCARLASSARI08/01/199925/08/1999 - 7 18 - - -11MUNICÍPIO DE
PEDERNEIRAS19/06/200031/01/2002 1 7 13 - - -12MUNICÍPIO DE
PEDERNEIRAS01/02/200229/09/2017 15 7 29 - - -Soma:2550187000Correspondente ao número
de dias:10.6870Tempo total :2987000Conversão:1,400000,000000Tempo total de atividade (ano,
mês e dia):2987Nota: Utilizado multiplicador e divisor - 360
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte autora obteve apenas a procedência do pedido referente ao reconhecimento, averbação e
cômputo do período compreendido entre 01/12/1990 a 31/12/1991, ficando vencida no tocante ao
pedido de reconhecimento como especial do período de 01/02/2002 a 29/09/2017, o que faz com
que seja responsável pelo pagamento integral dos honorários advocatícios.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento como especial do período de01/02/2002 a 29/09/2017, bem como cassar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença, ficando a parte
autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a sua exigibilidade, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1 - Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos CTPS, com lançamento de vínculo
empregatício perante a Prefeitura de Pederneiras, no cargo de motorista II, com início em
19/06/2000 e sem data de saída, bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em
02/09/2016, no qual consta que, no período de 01/02/2002 a 02/09/2016, o autor trabalhou como
motorista II da Prefeitura Municipal de Pederneiras, na área de saúde, “transportando,
diariamente, pacientes e exames laboratoriais (hepatite, HIV, Tb), com veículo Kombi e
Ambulância”. Assim, o período de 01/02/2002 a 02/09/2016, deve ser reconhecido como sendo
de atividade especial, posto que o segurado estavaexposto de forma habitual e permanente a
agentes biológicos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64,
1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
2 - O período de 03/09/2016 a 29/09/2017 não está englobado no perfil profissiográfico acostado
aos autos, devendo, assim, ser considerado como período de atividade comum.
3 - Computado o período especial ora reconhecido com os demais períodos considerados
incontroversos, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha, o
que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 – Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, SENDO QUE O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O
DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES DAVAM
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, EM MENOR EXTENSÃO, DEIXANDO DE
CONSIDERAR SOMENTE O PERÍODO DE 03/09/2016 A 29/09/2017 COMO DE ATIVIDADE
ESPECIAL E PARA EXPLICITAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VOTOU O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
