Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007211-28.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
02/05/1974 a 13/02/1981, vez que exercia as funções de “ajudante geral” e “auxiliar retificador”,
estando exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Ressalta-se, a desnecessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos
aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a inexistência de previsão legal.
4. Os períodos trabalhados pela parte autora de 04/02/1982 a 16/04/1986, e de 01/08/1986 a
26/06/1991, nas funções de “ajudante de serralheiro” e de “½ oficial de serralheiro” não podem
ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias
profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ressalto, ainda, que as referidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
funções não podem ser enquadradas por equiparação àquelas previstas no item 2.5.3 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, pois a parte autora não coligiu aos autos documentos (formulário,
Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico) que descrevam as atividades
desenvolvidas nesses períodos.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 557), e da planilha de cálculo do INSS
(fls. 335/336), até o requerimento administrativo (03/02/2015 – fl. 340), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha abaixo, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007211-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO MORETTI
Advogado do(a) APELANTE: INACIA MARIA ALVES VIEIRA - SP210378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007211-28.2018.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, observados os benefícios da justiça
gratuita.
A parte autora apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão da tutela
antecipada. No mérito, alega, em síntese, que nos períodos de 04/02/1982 a 16/04/1986, e de
01/08/1986 a 26/06/1991 exerceu a função de “serralheiro”, a qual é considerada insalubre pela
categoria profissional, prevista nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como como esteve
exposto a agentes nocivos no período de 02/05/1974 a 13/02/1981, fazendo jus à conversão de
tais períodos em atividade comum, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007211-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO MORETTI
Advogado do(a) APELANTE: INACIA MARIA ALVES VIEIRA - SP210378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente observo que a matéria preliminar se confunde com a questão de mérito, e com
esta será julgada.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre nos períodos de 02/05/1974 a
13/02/1981, de 04/02/1982 a 16/04/1986, e de 01/08/1986 a 26/06/1991, os quais somados aos
demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do
requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos acima indicados, e no que tange ao preenchimento dos requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de:
- 02/05/1974 a 13/02/1981, vez que exercia as funções de “ajudante geral” e “auxiliar retificador”,
estando exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 72/73, e laudo técnico, fls. 78/115).
Ressalta-se, a desnecessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos
aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a inexistência de previsão legal,
consoante acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico. II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557
do CPC, interposto pelo INSS, improvido."
(TRF3, AC 2008.03.99.028390-0, Rel. Des. Fed.Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
02/02/2010, DJ 24/02/2010)
Os demais períodos trabalhados pela parte autora de 04/02/1982 a 16/04/1986, e de 01/08/1986
a 26/06/1991, nas funções de “ajudante de serralheiro” e de “½ oficial de serralheiro” não podem
ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias
profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ressalto, ainda, que as referidas
funções não podem ser enquadradas por equiparação àquelas previstas no item 2.5.3 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, pois a parte autora não coligiu aos autos documentos (formulário,
Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico) que descrevam as atividades
desenvolvidas nesses períodos.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas o período de 02/05/1974 a
13/02/1981, convertendo-o em atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 557), e da planilha de cálculo do
INSS (fls. 335/336), até o requerimento administrativo (03/02/2015 – fl. 340), perfazem-se mais de
35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha abaixo, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo (03/02/2015 – fl. 340), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, tendo em vista que o autor recebe benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 1845776280, concedido administrativamente
pelo INSS desde 01/11/2007, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124
da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Caso queira o segurado optar pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa,
com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso,
nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido
em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso,
o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a
percepção simultânea de prestações. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2003.03.99.019942-2,
Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 06/07/2009, DJF3 22/07/2009, p. 1293; 8ª Turma, AG nº
2007.03.00.021117-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03/09/2007, DJU 26/09/2007, p. 722.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade da
atividade exercida no período de 02/06/1974 a 13/02/1981, concedendo-lhe a aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
VOTO RETIFICADOR
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Em Sessão de Julgamento realizada em 22/10/2018, proferi voto no sentido de dar parcial
provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, sendo que os Excelentíssimos Desembargadores Federais Carlos Delgado e
Inês Virgínia apresentaram divergência parcial, tão-somente para obstar a execução do benefício
concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso.
Ao proferir o voto, reconheci que o autor havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, fazendo
jus ao benefício desde então.
Naquela oportunidade, consignei que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na
via administrativa, não consistia em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, sendo tal questão justamente o objeto da divergência no julgamento da
apelação.
Ocorre que a questão relativa à possibilidade de execução do crédito decorrente das parcelas
vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera
administrativa, corresponde à matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC.
Diante disso, a fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF),
evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa,
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema
Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, retifico parcialmente o voto proferido na Sessão de 22/102018, a fim de
determinar que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas em atraso relativas à
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do
entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça. No mais, fica mantido o voto proferido anteriormente.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
02/05/1974 a 13/02/1981, vez que exercia as funções de “ajudante geral” e “auxiliar retificador”,
estando exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Ressalta-se, a desnecessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos
aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a inexistência de previsão legal.
4. Os períodos trabalhados pela parte autora de 04/02/1982 a 16/04/1986, e de 01/08/1986 a
26/06/1991, nas funções de “ajudante de serralheiro” e de “½ oficial de serralheiro” não podem
ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias
profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ressalto, ainda, que as referidas
funções não podem ser enquadradas por equiparação àquelas previstas no item 2.5.3 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, pois a parte autora não coligiu aos autos documentos (formulário,
Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico) que descrevam as atividades
desenvolvidas nesses períodos.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 557), e da planilha de cálculo do INSS
(fls. 335/336), até o requerimento administrativo (03/02/2015 – fl. 340), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha abaixo, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO,O RELATOR RETIFICOU PARCIALMENTE O VOTO PROFERIDO NA SESSÃO
DE 22/10/2018, A FIM DE DETERMINAR QUE A QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO RELATIVAS À APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA INICIAL DE APOSENTADORIA CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS DEVERÁ SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO,
NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO A SER FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1.018, PELA C.
PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, NO MAIS, MANTENDO O VOTO
PROFERIDO ANTERIORMENTE, TENDO SIDO ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO E PELA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA. A SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
