Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210606 / SP
0002038-06.2014.4.03.6133
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º,
I, do NCPC, CPC/2015).
2 - Verifica-se que a sentença reconheceu o tempo especial no período de 17/11/1986 a
19/07/2011, ao passo que o autor postulou na inicial o reconhecimento do período de
17/11/1986 a 19/07/2001. Desse modo, corrigido de ofício o erro material constante da
sentença para que passe a constar como tempo especial o período de 17/11/1986 a
19/07/2001.
3 - Tendo em vista que não houve interposição de apelação pela parte autora, ocorreu o trânsito
em julgado da parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da
Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
4 - Como a autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento de atividade rural no período
de 01/11/1966 a 30/05/1984, tal período restou incontroverso. Verifica-se, ainda, que a própria
autarquia, em sua apelação, reconheceu o trabalho especial do autor até 31/01/1994. Assim, a
controvérsia nos presentes autos restringe-se somente quanto ao reconhecimento do período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 01/02/1994 a 19/07/2001 como tempo de serviço especial.
5 - Da análise do laudo técnico juntado aos autos (fls. 84) e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
seguinte período: - 01/02/1994 a 05/03/1997, vez que esteve exposta de forma habitual e
permanente a ruído de 89dB(A) sujeitando-se aos agentes nocivos enquadrados pelo código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6 - Por sua vez, com relação ao período de 06/03/1997 a 19/07/2001, o autor esteve exposto a
ruído inferior ao legalmente exigido [90dB(A)] para caracterização da atividade especial. Por
essa razão, referido período deve ser computado como tempo de serviço comum.
7 - Computando-se os períodos de atividade rural e especial, convertidos em tempo de serviço
comum, somados aos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento
administrativo (12/12/2011), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha
anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, o autor faz jus à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição a partir do requerimento administrativo (12/12/2011), conforme
determinado pela sentença.
8 - Remessa oficial não conhecida. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, corrigir de ofício o erro material da r. sentença e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-
1.1.6***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 ART-53 INC-2LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
