Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2213399 / SP
0042693-91.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL.
TEMPERATURA. RUÍDO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral -
ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior
à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se
obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos
para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC
20/98.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O tempo de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS e
computados administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Admite-se como especial a atividade exposta a calor , agente nocivo previsto no item 2.0.4 do
Decreto 2.172/97.
8. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9***** LBPS-91
LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 ART-106***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-60 INC-10LEG-FED DEC-53831 ANO-1964***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED DEC-2172 ANO-
1997 ITE-2.0.4***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 INC-2***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1LEG-FED LEI-9028 ANO-1995
ART-24ALEG-FED MPR-2180 ANO-2001 ART-3
EDIÇÃO 35LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Veja
STF ADI 4.357/DF;
STF ADI 4.425/DF;
STF RE 579.431/RSREPERCUSSÃO GERALTEMA 96;
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.398.260/PRREPETITIVOTEMA 694.