Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001471-02.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na
petição inicial. Com efeito limitou-se a juntar, como início de prova material, declaração da
testemunha Laerte Saeki, informando que a autora exerceu atividade rural, como diarista, no Sitio
Saeki, pertencente ao pai do declarante, durante o período de 1967 a 1982; certidões de
nascimento de suas filhas, datadas de 29/03/1971, 02/12/1972, 30/07/1974 e 19/04/1977, nas
quais não há qualificação profissional da autora nem do genitor; requerimento de matrícula
escolar de filha da autora, datado de 05/02/1979; históricos escolares de filhas da autora,
relativos aos anos de 1978 e 1979 e fichas escolares de filhas da autora, relativas aos anos
letivos de 1979 e 1980, não apresentado nenhum início de prova material do exercício de trabalho
rurícola, não havendo nexo ou evidência de que a requerente tenha, efetivamente, trabalhado no
campo.
3. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte não
preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de
concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001471-02.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUSA DOS SANTOS CHEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LENIRO DA FONSECA - SP78066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001471-02.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUSA DOS SANTOS CHEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LENIRO DA FONSECA - SP78066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A sentença (ID – 107815780) julgou improcedente a ação, dado que não reconheceu que a parte
autora exerceu atividade rural nem concedeu o benefício previdenciário vindicado, dada a falta de
tempo de contribuição suficiente. Por fim, condenou a requerente ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça
concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID – 107815783) sustentando, em síntese, que comprovou,
mediante prova testemunhal e documentação juntada aos autos, o exercício de atividade rural no
período de 1967 a 1982, motivo pelo qual faria jus à concessão do benefício pleiteado e,
subsidiariamente, de aposentadoria por idade.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001471-02.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUSA DOS SANTOS CHEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LENIRO DA FONSECA - SP78066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que exerceu atividade rural no período 1967 a 1982 que, somado
aos períodos registrados em CTPS/ constantes do CNIS, contabilizariam tempo suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividade rural no período controvertido, bem como o direito à concessão do benefício
previdenciário vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural
como alegado na petição inicial. Com efeito limitou-se a juntar, como início de prova material,
declaração da testemunha Laerte Saeki, informando que a autora exerceu atividade rural, como
diarista, no Sitio Saeki, pertencente ao pai do declarante, durante o período de 1967 a 1982 (ID -
107815733); certidões de nascimento de suas filhas, datadas de 29/03/1971, 02/12/1972,
30/07/1974 e 19/04/1977, nas quais não há qualificação profissional da autora nem do genitor (ID
- 107815734); requerimento de matrícula escolar de filha da autora, datado de 05/02/1979 (ID -
107815743 - Pág. 3); históricos escolares de filhas da autora, relativos aos anos de 1978 e 1979
e fichas escolares de filhas da autora, relativas aos anos letivos de 1979 e 1980 (ID - 107815743 -
Pág. 4/5, 107815744 e 107815745), não apresentado nenhum início de prova material do
exercício de trabalho rurícola, não havendo nexo ou evidência de que a requerente tenha,
efetivamente, trabalhado no campo.
Cumpre observar ainda que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em
seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material.
Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material
apresentado, porquanto a parte autora não comprova trabalho rural como alegado na exordial. No
mesmo sentido, as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural,
foram bastante lacunosas e imprecisas, não suprindo as lacunas existentes por falta de provas
materiais.
Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte não
preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de
aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de
concessão do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença que não
conheceu o exercício de atividade rural no período de 1967 a 1982, bem como declarou
insuficiente o tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, à concessão do
benefício de aposentadoria pleiteado, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na
petição inicial. Com efeito limitou-se a juntar, como início de prova material, declaração da
testemunha Laerte Saeki, informando que a autora exerceu atividade rural, como diarista, no Sitio
Saeki, pertencente ao pai do declarante, durante o período de 1967 a 1982; certidões de
nascimento de suas filhas, datadas de 29/03/1971, 02/12/1972, 30/07/1974 e 19/04/1977, nas
quais não há qualificação profissional da autora nem do genitor; requerimento de matrícula
escolar de filha da autora, datado de 05/02/1979; históricos escolares de filhas da autora,
relativos aos anos de 1978 e 1979 e fichas escolares de filhas da autora, relativas aos anos
letivos de 1979 e 1980, não apresentado nenhum início de prova material do exercício de trabalho
rurícola, não havendo nexo ou evidência de que a requerente tenha, efetivamente, trabalhado no
campo.
3. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte não
preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de
aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de
concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
