
| D.E. Publicado em 19/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014185-77.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/1966 a 31/12/1979.
A r. sentença (fls. 103/106) julgou procedente o pedido para reconhecer o período pleiteado como atividade rural e para conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar do requerimento administrativo (21/09/2010), acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS interpôs apelação (fls.112 e seguintes), sustentando que a parte autora não teria comprovado o labor rural por meio de prova material contemporânea, não podendo, ainda ser reconhecido a atividade laborativa antes dos 14 (quatorze) anos de idade. Insurge-se contra a tutela antecipada e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
A parte autora opôs embargos declaratórios às fls. 116/117 em que requer a majoração dos honorários advocatícios.
À fl. 124 foram acolhidos os embargos e determinada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença.
Com contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural sem registro em CTPS no período de 01/01/1966 a 31/12/1979 que somados aos períodos de atividade comum, seriam suficientes para concessão do benefício do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período acima bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, a autora - nascida em 15/05/1952, trouxe sua certidão de casamento ocorrido em 19/07/1969 (fl. 10) em que seu ex-marido figura como lavrador.
Juntou, ainda, CTPS em que consta o registro no período de 01/08/1981 a 25/01/1982, na qual ela exerceu atividade de trabalhadora rural safrista.
Entendo que o período constante em CTPS é incontroverso, vez que goza de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
Cumpre ressaltar que o cômputo do tempo de serviço como empregado rural, com registro em CTPS, inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Nesse sentido:
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 96) corroboraram somente em parte o exercício de atividade rural da autora.
Com efeito, a própria autora em seu depoimento pessoal (fl. 103/106) afirma que laborava na Fazenda Santa Lúcia desde os 10 (dez anos de idade) tendo parado de trabalhar quando se casou (1969). Sustenta que teria ficado 1 ano e meio sem trabalhar para cuidar dos filhos, ocasião em que foi morar na Usina Santa Lídia, onde também teria ficado 2 anos e meio sem trabalhar.
Por seu turno, todas as testemunhas afirmaram conhecer a autora quando esta trabalhava na fazenda Santa Lúcia, sendo que as datas mencionadas pelas testemunhas se mostram contraditórias.
A Testemunha Neusa Ferreira afirmou que conheceu a autora em 1970, data em que a autora não mais residia na referida fazenda, salientando que a autora teria ali laborado por 2 (dois) anos.
Por sua vez, a testemunha Mário Alexandre afirmou que presenciou o labor da autora até a data em que ele próprio completou 12 anos de idade (1950), data em que a autora nem sequer havia nascido (vide depoimento constante no CD acostado à fl. 96).
Por fim, a testemunha Valdemar Marcelino Siqueira disse ter presenciado o labor da autora no período de 1967 a 1968, salientando que ela desempenhava atividade rural em várias propriedades como boia-fria.
Saliento, ainda, que a autora não trouxe nenhum documento comprovando que ela ou seu genitor exerciam atividade rural no período pleiteado, de modo que entendo que somente restou demonstrado o exercício de atividade rural no período de 01/01/1967 (data mais remota citada pelas testemunhas) a 19/07/1969 (data em que contraiu matrimônio), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Verifico, entretanto, que os períodos registrados no CNIS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Entretanto, computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (21/09/2010), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2010), ocasião em que a autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho os honorários advocatícios consoante fixado em sentença.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para somente reconhecer o período de 01/01/1967 a 19/07/1969 como atividade rural, determinando a averbação do referido período independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes, bem com para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/08/2019 18:13:40 |
