Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6085886-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (Resp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Admite-se como especial a atividade de vigilante, exposta ao agente nocivo previsto no item
2.5.7 do Decreto 53.831/64.
8. Considera-se especial a atividade como motorista, enquadrado nos termos do item 2.4.2 do
Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecido como especial pelo mero enquadramento da
categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
9. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão.
10. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor
providaem parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085886-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARTINS DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085886-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se remessa oficial, havida como submetida, e apelações nos autos em que se objetiva a
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural nos
períodos de 11/06/1973 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 28/11/1977 e de
03/01/1979 a 28/02/1980 e o reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos
de 01/03/1980 a 30/04/1981, 01/12/1981 a 05/02/1983, 02/05/1983 a 22/12/1983, 05/03/1984 a
09/07/1984, 01/09/1984 a 23/03/1987, 01/04/1987 a 20/01/1988, 04/02/1991 a 03/07/1991,
01/10/1991 a 15/02/1992, 19/06/1992 a 10/08/1992, 26/04/1993 a 07/08/1993, 01/10/1993 a
03/01/1994, 02/01/1997 a 15/06/1998, 01/08/1999 a 03/04/2001, 19/04/2002 a 30/10/2002,
14/04/2003 a 31/10/2003, 01/04/2004 a 29/01/2005, 01/08/2005 a 31/01/2006, 01/06/2006 a
31/01/2007; 01/08/2007 a 01/08/2007, 12/02/2008 a 30/01/2009, 03/08/2009 a 24/02/2010,
03/05/2010 a 30/11/2010, 01/02/2011 a 11/11/2011, 21/12/2011 a 13/08/2012 e de 18/08/2012
a 09/09/2015.
O MM Juízo a quo, em sentença declarada, não reconheceuos períodos de atividade rural,
julgou parcialmente procedente o pedido remanescente,reconhecendo as atividades exercidas
em condições especiais nos períodos de 02/05/1983 a 22/12/1983, 05/03/1984 a 09/07/1984,
04/02/1991 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 03/07/1991, 26/04/1993 a 07/08/1993, 01/03/1980 a
30/04/1981, 01/12/1981 a 05/02/1983, 01/10/1993 a 03/01/1994, 01/09/1984 a 23/03/1987,
01/04/1987 a 20/01/1988, 01/10/1991 a 15/02/1992, 19/06/1992 a 10/08/1992, 02/01/1997 a
05/03/1997, de 01/04/2004 a 29/01/2005, de 01/08/2005 a 31/01/2006, de 01/06/2006 a
31/01/2007, de 12/02/2008 a 30/01/2009, e de 03/08/2009 a 24/02/2010, para fins de
aposentadoria, fixando a sucumbência recíproca, observando a isenção do réu de custas e
suspensão daexigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade deferida.
Apela o réu, pleiteando a reformada da r. sentença.
Recorre o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendosejam reconhecidos
todos os períodos de trabalho rural e a especialidade de todos os períodos declinados na inicial
e a concessão do benefício.
Comcontrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085886-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARTINS DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo
de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;...
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia
REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do
desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com
prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural (STJ, REsp
1133863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira
Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de
Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural
anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material (STJ, REsp
1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014).
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor colacionou aos autos cópiade
seu Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 07/04/1980, na qual consta a profissão
de lavrador; cópia de sua CTPS onde constam registros de vínculos em atividade rural, sendo o
primeiro no período de 29/11/1977 a 02/01/1979 e o último de 26/04/1993 a 07/08/1993.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada.
Por outro lado, aatividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho
rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que
comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou
arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de
cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de
produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de
entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do
nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à
cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com
indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação
ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Todavia, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovação da atividade como segurado especial rural a partir de seus 12 anos, havendo de
se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Da análise das anotações em sua CTPS, vê-se que o autor migrou para as lides urbanas em
01/03/1980, alternando trabalhos de natureza urbana e de natureza rural.
Comprovado que se acha, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente
do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de
aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural sem registro,
exercido nos períodos de 11/06/1975 a 28/11/1977 e 03/01/1979 a 28/02/1980.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)".
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde
a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172,
de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com
o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB
(Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo
IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior
a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial
a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS
2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide
Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento
desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido
utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso
somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua
recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal
exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº
9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o
entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação
como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido,
principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a
presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se
permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015)".
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o
Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação.
A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu Art.
15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que lei
complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo
autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade
do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão
do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido.
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367)".
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data
em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal
Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o
Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a
entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial
em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores
insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta
ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)".
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela
Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas
pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao
segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial,
desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a
data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação
do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes
períodos e empresas:
a) 01/03/1980 a 30/04/1984, 01/12/1981 a 05/02/1983 e 01/10/1993 a 03/01/1994, laborados na
empregadora “Industria e Comércio e Balas Santa Adélia Ltda.”, onde exerceu as funções de
masseiro, conforme laudo de fls.660/710, exposto a ruído de 87,3 dB(A), agente nocivo previsto
no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;
b) 01/09/1984 a 23/03/1987, laborado para “Fernandes e Cavalini Ltda.”, onde exerceu as
funções de motorista de caminhão, conforme laudo de fls.660/710, exposto a ruído de 83,7 dB,
agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080;79, bem como ser a atividade
enquadrada como especial, por categoria profissional, conforme item 2.4.4 do Decreto
83.080/79;
c) 01/04/1987 a 20/01/1988, laborado na “KF Transportes Rodoviários Ltda.”, onde exerceu as
funções de motorista de carreta, conforme laudo de fls.660/770, exposto a ruído de 83,7 dB,
agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080;79, bem como ser a atividade
enquadrada como especial, por categoria profissional, conforme item 2.4.4 do Decreto
83.080/79;
d) 02/05/1989 a 29/05/1989, laborado na “Companhia Agrícola Colombo”, onde exerceu as
funções de motorista, no transporte de cana de açúcar, conforme PPP de fls.62/71, exposto a
ruído de 87 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080;79, bem como ser a
atividade enquadrada como especial, por categoria profissional, conforme item 2.4.4 do Decreto
83.080/79;
e) 01/10/1991 a 15/02/1992, laborado para a empresa “ Industria e Comércio de Cereais Só
Graos”, onde exerceu as funções de motorista carreteiro, conforme laudo de fls.660/710,
exposto a ruído de 83,7 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080;79, bem
como ser a atividade enquadrada como especial, por categoria profissional, conforme item 2.4.4
do Decreto 83.080/79;
f) 19/06/92 a 10/08/1992, laborado na empregadora “lagoinha Construtora Ltda.”, onde exerceu
as funções de vigia noturno, conforme PPP de fls.82, atividade enquadrada como especial, por
categoria profissional, conforme item 2.5.7 do Decreto 83.080/79
g) 18/05/1994 a 24/10/1994, laborado na empresa “Nardini Agroindustrial Ltda”, onde exerceu
as funções de motorista carreteiro, conforme PPP de fls.90/91, atividade enquadrada como
especial, por categoria profissional, conforme item 2.4.4 do Decreto 83.080/79;
h) 01/04/2004 a 29/01/2005, 01/08/2005 a 31/01/2006, 01/06/2006 a 31/01/2007, 12/02/2008 a
30/01/2009, 03/08/2009 a 24/02/2010, laborado para a empregadora “Wilson Aparecido Souza
Santa Adélia-ME” e “ W.A. de Souza Transportes Ltda-ME”, exposto a ruído de 85 dB(A),
agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.030/79 e 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
Todavia, não se reconhecem como especiais os períodos de 19/04/2002 a 30/10/2002 e
14/04/2003 a 31/10/2003, 02/01/1997 a 15/06/1998, 01/08/1999 a 03/04/2001, 21/12/2011 a
13/08/2012, 03/05/2010 a 03/11/2010, 01/02/2011 a 11/11/2011, 18/08/2012 a 22/11/2012 e
23/11/2012 a 09/09/2015, pois conforme o laudo judicial, o autor estava exposto aruído abaixo
dos níveis de tolerância.
Ademais, a legislação dispõe que a exposição à vibração de corpo inteiro – VCI, caracteriza a
atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes
pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n°
83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, o que não é a situação do autor.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO – VCI. LAUDO PERICIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em
conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. No presente caso, pretende a apelante a reforma da sentença em relação ao pedido de
reconhecimento do labor exercido em condições especiais, no período compreendido entre
24/04/1998 a 15/03/2013, por exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro – VCI”,
enquanto exercida a função de motorista e cobrador de ônibus na empresa “Viação Gato Preto”.
4. Nos períodos postulados, a parte autora não logrou comprovar a sujeição a quaisquer
agentes agressivos superiores aos limites previstos pela legislação que pudessem enquadrar as
atividades exercidas como especiais.
5. Ressalte-se que foram juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de
cobrador/motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria
suficiente para considerar tal atividade especial. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a
perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
6. Assim, de acordo com o entendimento adotado por esta Relatora, a vibração de corpo inteiro
não é causa absoluta para considerar-se a atividade especial, eis que inexiste previsão da
condição, por si, na legislação que rege a matéria, Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e
3.048/99, de modo que os períodos de trabalho sujeitos apenas à vibração de corpo inteiro não
podem ser considerados como de atividade insalubre.
7. Recurso desprovido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP – Proc. 0002661-11.2016.4.03.6130, 10ª Turma, Relatora
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 07/10/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 13/10/2020).
E, também: ApCiv/SP - 0008389-39.2014.4.03.6183, 7ª Turma, j. 29/01/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 06/02/2020; ApCiv/SP - 0008002-24.2014.4.03.6183, 9ª Turma, j. 18/11/2019,
Intimação via sistema data: 22/11/2019, e ApCiv/SP - 0009959-26.2015.4.03.6183, 8ª Turma, j.
25/09/2019, Intimação via sistema data: 27/09/2019.
De sua vez, os períodos de 02/05/1983 a 22/12/1983, de 05/03/1984 a 09/07/1984, de
04/02/1991 a 28/02/1991, de 01/03/1991 a 03/07/1991 e de 26/04/1993 a 07/08/1993, em que o
autor exerceu a função de trabalhador rural na atividade esta voltada ao cultivo de cana-de-
açúcar, não são reconhecidos como especiais.
Ainda que o laudo pericial produzido em Juízo, conclua estar o autor exposto a agentes nocivos
como calor e radiação não ionizante, ocalor e radiação não ionizante sãointempéries
climáticas,por si só inconstantes, não havendo que se falar em habitualidade e permanência,
ademais, cabe mencionar que somente calor e radiação ionizante provenientes de fontes
artificiais, como previsto na legislação é a que permite o reconhecimento da atividade especial.
Por derradeiro, colaciono a ementa do julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE) em que foi decidido que o
trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou
enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019)."
O tempo total de contribuição reconhecido administrativamente somado ao tempo de serviço
rural e especial ora reconhecidos, alcança 32 anos, 01 mês e 14 dias até a data da do
requerimento administrativo (09/09/2015), insuficiente para aaposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o CNIS, a parte autora
continuou trabalhando, completando, em 25/07/2018, 35 anos de contribuição, suficiente para a
concessão da aposentadoria integral.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)”.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resoluçãodo mérito quanto ao pedido de reconhecimento
de atividade rural em regime de economia familiar e reformar em parte a r. sentença, devendo o
réu averbar no cadastro do autor o serviço rural sem registro nos períodos de 11/06/1975 a
28/11/1977 e 03/01/1979 a 28/02/1980 e como trabalhados em condições especiais os períodos
de 01/03/1980 a 30/04/1984, 01/12/1981 a 05/02/1983 e 01/10/1993 a 03/01/1994, 01/09/1984
a 23/03/1987, 01/04/1987 a 20/01/1988, 02/05/1989 a 29/05/1989, 01/10/1991 a 15/02/1992,
19/06/92 a 10/08/1992, 18/05/1994 a 24/10/1994, 01/04/2004 a 29/01/2005, 01/08/2005 a
31/01/2006, 01/06/2006 a 31/01/2007, 12/02/2008 a 30/01/2009, 03/08/2009 a 24/02/2010,
conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de
25/07/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Sucumbência recíproca mantida, vez que implementados os requisitos somente no curso da
ação, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e
no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo
Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser
beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e
despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, nego provimento à remessa
oficial, havida como submetida, eà apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do
autorpara determinar a averbação do tempo de serviço rural ecomo trabalhados em condições
especiais dos períodos constantes deste votoe para reconhecer o direito ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
3. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (Resp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Admite-se como especial a atividade de vigilante, exposta ao agente nocivo previsto no item
2.5.7 do Decreto 53.831/64.
8. Considera-se especial a atividade como motorista, enquadrado nos termos do item 2.4.2 do
Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecido como especial pelo mero enquadramento da
categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
9. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício,
é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir
a decisão.
10. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do
autor providaem parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resoluçãodo mérito quanto ao pedido de
reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, negar provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar parcial provimento à
apelação do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
