D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 06/04/2017 17:16:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011483-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural sem registro no período de 06/09/49 a 06/05/69, bem como do trabalho com registro em CTPS de 03/06/69 a 30/06/69, de 01/08/69 a 28/10/73 e de 02/08/74 a 19/07/81.
O MM. Juízo a quo, em razão de não ter o autor apresentado qualquer prova documental referente ao trabalho rural alegado, julgou improcedente o pedido, condenando o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$350,00, nos termos da Lei 1.060/50.
Apela o autor, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença, requerendo a oitiva de testemunhas acerca do trabalho rural. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em nulidade da sentença, vez que, quando do saneamento do processo, o douto Juízo facultou ao autor a juntada de declarações das testemunhas por ele arroladas, o que restou cumprido às fls. 32/33.
De outra parte, o autor formulou na inicial pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro no período de 06/09/49 a 06/05/69 e dos trabalhos com registro em CTPS nos períodos de 03/06/69 a 30/06/69, de 01/08/69 a 28/10/73 e de 02/08/74 a 19/07/81.
No entanto, não houve apreciação, ou mesmo relato, quanto ao pedido de reconhecimento dos trabalhos com anotação em CTPS e à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, nos termos do disposto no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, passo à análise também desta parte do pedido.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Todavia, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que possa ser admitido como início de prova documental do alegado exercício de atividade rural.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Assim, quanto a este pedido, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, pretende o autor o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço urbano exercido nos períodos de 03/06/69 a 30/06/69, de 01/08/69 a 28/10/73 e de 02/08/74 a 19/07/81, registrados em sua CTPS (fls. 12/17).
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Cumpre esclarecer que o período trabalhado entre 02/08/74 a 19/07/81 já se encontra devidamente registrado no CNIS.
Somados os períodos de trabalho urbano ora reconhecidos aos períodos verificados no extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, perfaz o autor 19 anos, 11 meses e 18 dias de serviço até a citação, em 31/07/14 (fls.25), tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu proceder a averbação dos períodos de03/06/69 a 30/06/69 e de 01/08/69 a 28/10/73, como tempo de serviço de trabalho urbano, expedindo a competente certidão, e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 06/09/49 a 06/05/69.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 06/04/2017 17:16:44 |