
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural sem registro, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031862-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia o reconhecimento do trabalho rural de 01/01/72 a 30/08/79, de 27/09/74 a 28/10/76 e de 01/01/84 a 31/12/84, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor nos ônus da sucumbência.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de seu certificado de alistamento militar, em que consta sua qualificação como agricultor em 1972 (fls. 19); da certidão de seu casamento, na qual está qualificado como lavrador em 1972 (fls. 20) e da certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, segundo a qual em 12.11.84 declarou-se lavrador (fls. 21).
A certidão de nascimento do filho acostada às fls. 22 em nada contribui para a comprovação da atividade rural pelo autor.
Entretanto, a prova oral produzida em Juízo, não se presta a corroborar a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas afirmaram conhecer o autor há 15, 27 e 11 anos respectivamente, o que considerando a audiência para a oitiva realizada em 27/08/2015, remete aos anos de 2000, 1988 e 2004, datas posteriores ao período de labor rural que se pretende provar (fls. 94/95 e 123).
Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Confira-se:
Assim, não sendo a prova testemunhal idônea a corroborar o alegado exercício de atividade rural sem registro nos períodos de 01/01/72 a 30/08/79, de 27/09/74 a 28/10/76 e de 01/01/84 a 31/12/84, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
O tempo de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo totaliza 29 anos, 02 meses e 20 dias, insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, e improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural sem registro, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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