
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042043-78.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.03.77 a 31.05.87, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural do autor de 01.03.77 a 31.05.87, condenando o réu a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 13.08.13, e pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas.
Apela a autarquia requerendo a reforma da r. sentença, sustentando a impossibilidade de reconhecimento do período rural com fundamento em prova unicamente testemunhal, a necessidade de inicio de prova material para reconhecimento do período.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos: cópia de seu título eleitoral, datado de 01.03.77, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 30); cópia de seu Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 07/04/77, na qual está qualificado como lavrador (fls. 31); cópia da Certidão expedida pelo IIRGD, certificando que por ocasião do requerimento de sua carteira de identidade em 18/04/77, informou ter a profissão de lavrador (fls. 32); cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 01/12/84, na qual está qualificado como lavrador (fls. 33); cópia da certidão de nascimento de seu filho Sérgio, nascido em 19.10.85, na qual está qualificado como lavrador (fl. 34); cópia da certidão de nascimento de seu filho Flávio, nascido em 15.05.87, na qual está qualificado como lavrador (fl. 35).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas, confirmaram de forma clara e convincente, o desempenho do labor rural pelo autor de 01.3.77 a 31.5.87 (transcrição de fls.202/211).
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 01.03.77 a 31.05.87.
Somados os períodos de trabalho rural ora reconhecido e o comum comprovado, perfaz o autor 35 anos, 08 meses e 06 dias, na data do requerimento administrativo (13.08.13 - fl. 24), suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 01.03.77 a 31.05.87, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 13.08.13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial para os honorários advocatícios e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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