
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004006-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia o reconhecimento e a averbação do labor rural exercido no período de 06/1965 à 06/1969, 07/1969 à 12/1973, 02/1979 à 05/1979, 09/1980 à 04/1981, 06/1984 à 05/1985 e 10/1989 à 07/1990, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, e estabeleceu sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seu patrono no importe de 10%.
O INSS apresentou recurso de apelação pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Decreto nº 3.048/99:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópias de suas CTPS's, nas quais constam registros de contratos de trabalho, de natureza rural e urbana, exercidos no período descontínuo de 11.01.1974 a 01.09.1994 (fls. 12/27); cópia do certificado de conclusão do curso de operador de tratores agrícolas de rodas, emitido pelo Centro Nacional de Engenharia Agrícola, em nome do autor, datado de 30.06.1978 (fls. 33); cópia do título eleitoral, emitido em 20.02.1979, no qual consta a profissão de tratorista do autor (fls. 34).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral corroborou a prova material apresentada, eis que a testemunha inquirida confirmou a atividade rural exercida pelo autor (fls. 89).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do labor rural exercido.
Nesse sentido:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independentemente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 30.06.1978 a 30.04.1981.
De sua vez, os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Dessarte, devem ser averbados no cadastro do autor os contratos de trabalho referentes aos períodos de 11.01.1974 a 10.12.1975, 01.05.1981 a 30.05.1984, 01.08.1990 a 15.12.1990 e 21.12.1992 a 04.02.1995 (fls. 12/26).
O tempo de contribuição - anotado nas CTPSs (fls.12/26) e os constantes do CNIS sem períodos concomitantes (fls. 28), satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do CNIS, assim como o tempo de serviço rural ora reconhecido, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (23.11.2011 - fls. 37), 37 anos e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 30.06.1978 a 30.04.1981 e os contratos de trabalho referentes aos períodos de 11.01.1974 a 10.12.1975, 01.05.1981 a 30.05.1984, 01.08.1990 a 15.12.1990 e 21.12.1992 a 04.02.1995, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 23.11.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para limitar o reconhecimento tempo de serviço rural sem registro ao período constante deste voto e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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