
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004765-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia o reconhecimento e a averbação do labor rural exercido no período de 01.07.1984 a 31.01.1985, de 01.12.1985 a 28.07.1986, de 01.01.1987 a 10.06.1987, de 01.12.1989 a 31.07.1990, de 15.09.1991 a 31.05.1992, de 15.09.1994 a 31.12.2006, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$724,00, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Decreto nº 3.048/99:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de suas CTPS's, nas quais constam registros de contratos de trabalho como rurícola exercidos no período, descontínuo, de 25.04.1973 a 17.03.2009 (fls. 11/20).
A declaração de ex-empregador, datada de 04.10.2011, na qual consta que o autor trabalhou em sua propriedade, denominada Sítio Formiga, nos períodos de 01.07.1984 a 31.01.1985, 01.12.1985 a 28.07.1986, 01.01.1987 a 10.06.1987, 01.12.1989 a 31.07.1990, 15.09.1991 a 31.05.1992 e de 15.09.1994 a 31.12.2006, não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
De sua vez, a prova oral corroborou a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor (transcrição às fls. 80/81).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do labor rural exercido.
Nesse sentido:
Importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independentemente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 01.07.1984 a 31.01.1985, 01.12.1985 a 28.07.1986, 01.01.1987 a 10.06.1987, 01.12.1989 a 31.07.1990, 15.09.1991 a 31.05.1992 e de 15.09.1994 a 31.12.2006, vez que expressamente admitido o trabalho nestes períodos pelo ex-empregador e por se tratarem de períodos intercalados aos contratos de trabalho registrados em CTPS.
O tempo de contribuição - anotado na CTPS e constante do CNIS sem períodos concomitantes, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do CNIS, assim como o tempo de serviço rural ora reconhecido, perfaz o autor na data do requerimento administrativo (25.04.2011 - fls. 21), mais de 35 anos de serviço/contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 01.07.1984 a 31.01.1985, 01.12.1985 a 28.07.1986, 01.01.1987 a 10.06.1987, 01.12.1989 a 31.07.1990, 15.09.1991 a 31.05.1992 e de 15.09.1994 a 31.12.2006, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 25.04.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ (, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/09/2018 18:37:48 |
