
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025601-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, de 13.09.75 a 08.10.80, bem como o cômputo dos períodos comuns de 09.10.80 a 23.10.80, de 01.01.95 a 02.05.95 e 01.05.00 a 06.06.00, registrados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período laborado como rural, do ano de 1975 ao ano de 1980, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde a citação (09.12.14 - fls. 101v°), e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o montante equivalente às parcelas vencidas até a sentença
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 146).
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que seja fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.04.14).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/166.651.261-0 com a DER em 10/04/2014 (fls.14), indeferido conforme comunicação juntada às fls.96/97, e a petição inicial protocolada aos 24/10/2014 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da Certidão do Registro do imóvel rural adquirido por seu genitor, cuja partilha foi homologada por sentença datada de 12.10.60, com certidão expedida em 07.03.66 (fls. 51/52); cópia da Certidão expedida pelo IIRGD, na qual consta que, por ocasião do requerimento de sua carteira de identidade no dia 16.04.80, declarou exercer a profissão de lavrador (fls. 57); cópia de seu Título Eleitoral, no qual consta a profissão de lavrador, expedido em 01.04.80 (fls. 58).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada (fls. 139vº e transcrição às fls. 167/169).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do labor rural exercido.
Nesse sentido:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independentemente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 13.09.75 a 08.10.80.
O autor postula também o reconhecimento do tempo de serviço com registro, não computado pela autarquia, nos períodos de 09.10.80 a 23.10.80, 01.01.95 a 02.05.95 e 01.05.00 a 06.06.00, para serem acrescidos aos demais períodos já computados administrativamente.
Conforme se observa de fls. 92, o período de 09.10.80 a 23.10.80 já foi computado administrativamente pela autarquia.
Quanto aos períodos de 01.01.95 a 02.05.95 e 01.05.00 a 06.06.00, não foram reconhecidos na decisão guerreado, e não havendo recurso da parte autora neste ponto, inadmissível a reformatio in pejus.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER (10/04/14 - fl. 15), corresponde a 39 anos, e 16 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 13.09.75 a 08.10.80, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 10/04/14, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dou provimento à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 16/10/2018 19:08:53 |
