Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2277884 / SP
0036946-29.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. O pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-
fé, na forma do Art. 322, § 2º, do CPC. Assim, malgrado tenha o autor nominado o benefício de
aposentadoria por idade, a causa petendi demonstra que tinha a pretensão de obter o de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Somados os períodos de trabalho formal homologado pela autarquia previdenciária, ao
tempo de serviço rural sem registro reconhecido nos autos, faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte, apelação do réu desprovida e recurso adesivo do autor
provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, negar provimento à apelação do réu e dar provimento ao recurso adesivo do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
