
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004652-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia o reconhecimento e a averbação do labor rural sem registro, exercido no período de 01.02.1973 a 03.02.1977 e dos contratos de trabalho anotados em CTPS que não constam do CNIS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Decreto nº 3.048/99:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam registros de contratos de trabalho como rurícola, exercidos no período descontínuo de 04.02.1977 a 05.03.2014 (fls. 26/38); cópia do certificado de dispensa de incorporação militar, no qual consta ter sido dispensado em 31.12.1978, por residir em município não tributário (fls. 39); cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 04.07.1984, na qual está qualificado como lavrador.
De sua vez, a prova oral corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural, desde 1973 até 1977 (transcrição às fls. 119/124).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do labor rural exercido.
Nesse sentido:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independentemente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 01.02.1973 a 03.02.1977.
De outra parte, alega o autor que os contratos de trabalho registrados em sua CTPS, referentes aos períodos de 04.02.1977 a 31.08.1991 e de 08.09.1981 a 01.05.1984 não foram computados pela autarquia previdenciária por não constarem do CNIS.
Os referidos contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Dessarte, devem ser averbados no cadastro do autor os contratos de trabalho referentes aos períodos de 04.02.1977 a 31.08.1991 e de 08.09.1981 a 01.05.1984.
O tempo de contribuição - anotado na CTPS (fls. 25/28) até a data do requerimento administrativo, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e os constantes do extrato do CNIS, assim como o tempo de serviço rural ora reconhecido, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (28.03.2014 - fls. 41), 39 anos, 07 meses e 27 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 01.02.1973 a 03.02.1977 e os contratos de trabalho referentes aos períodos de 04.02.1977 a 31.08.1991 e de 08.09.1981 a 01.05.1984, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 28.03.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/09/2018 18:37:35 |
