
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004052-40.2011.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural exercido entre 12/02/60 a 09/03/08, bem como considerando todo o período como trabalho especial.
Às fls. 121, o MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI do CPC/73, por falta de interesse de agir, no tocante ao reconhecimento de trabalho rural nos períodos de 01/01/85 a 31/10/86, de 01/12/86 a 31/07/87, de 01/09/87 a 30/06/88, de 01/08/88 a 31/05/90 e de 01/07/90 a 09/03/08.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de trabalho rural nos períodos de 01/01/69 a 31/12/87, de 01/11/86 a 30/11/86, de 01/08/87 a 31/08/87, de 01/07/88 a 31/07/88 e de 01/06/90 a 30/06/90, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da distribuição da ação, e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, compensando-se com os valores já pagos administrativamente pelo benefício NB 158.887.670-2, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls. 150/151).
Em apelação, a autarquia pleiteia a reforma parcial da r. sentença quanto aos consectários legais e aos honorários advocatícios.
O autor recorre, pleiteando a reforma da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 21.06.1969, na qual está qualificado como lavrador (fls. 07/vº); cópia das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 11.04.1970 e 15.04.1972, nas quais está qualificado como lavrador (fls. 08 e verso); cópia de Contratos Particulares do Trato da Lavoura, em seu próprio nome, referente aos anos de 1972 a 1991 (fls. 09/11); cópia de Contratos de Arrendamento, nos quais está qualificado como agricultor, referente aos anos de 1979 a 1991 (fls. 12/15).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte autora (fls. 128/130).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 01.01.1969 a 31.12.1984, de 01.11.1986 a 30.11.1986, de 01.08.1987 a 31.08.1987, de 01.07.1988 a 31.07.1988 e de 01.06.1990 a 30.06.1990.
No caso em apreço, somados os períodos de trabalho rural ora reconhecidos aos demais períodos de trabalho já considerados na esfera administrativa (fls. 23/v°), assim como as contribuições vertidas ao RGPS (fls. 18/vº), perfaz o autor 39 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (04.07.2008 - fls. 07).
Por tudo, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/11/2016 19:00:58 |
