
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025294-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, de 05.08.66 a 06.11.78 e de 28.06.80 a 30.03.85, bem como o cômputo dos períodos de 07.11.78 a 27.06.80 e 05.10.99 a 17.12.99, registrados na CTPS, não computados pela autarquia, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 215/219, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural no período de 05.08.66 a 06.11.78, fixando a sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 230).
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo seja também reconhecido o período de exercício de atividade rural de 28.06.80 a 30.03.85, e o período de 07.11.78 a 27.06.80 com registro na CTPS, não computado pela autarquia, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, ausência de prova matéria contemporânea para o reconhecimento do período rural, impossibilidade de utilização de utilização do tempo de atividade rurícola para aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/159.073.643-2 com a DER em 12/01/2012 (fls.48), indeferido conforme comunicação juntada às fls.152, e a petição inicial protocolada aos 29/05/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos cópia de seu título eleitoral, datado de 1982, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 69); cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 26.06.71, onde está qualificado como lavrador (fls. 57); cópia da certidão de nascimento do filho Joanito, ocorrido em 22.07.82, na qual está qualificado como lavrador (fls. 68); cópia de seu Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta a profissão de lavrador e a dispensa em 31.12.72 (fls. 70); cópia da certidão de nascimento da filha Janete, ocorrido em 17.08.74, na qual está qualificado como lavrador (fls. 71); cópia de certidão de nascimento do filho Gilberto, ocorrido em 05.09.76, na qual conta a qualificação de lavrador (fl. 72).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada (fls. 205/207).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 05.08.66 a 06.11.78 e 28.06.80 a 31.12.84 (ano informado pela testemunha).
O autor postula, ainda, o reconhecimento do tempo de serviço com registro, não computado pela autarquia, no período de 07.11.78 a 27.06.80 e 05.10.99 a 17.12.99, para ser acrescido aos demais períodos já computados administrativamente.
Observo que os aludidos períodos de trabalho de 07.11.78 a 27.06.80 e 05.10.99 a 17.12.99, estão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (fls. 22 e 31), constituindo prova do seu desempenho e do tempo de contribuição equivalente.
A simples anotação extemporânea do período de trabalho em relação à data de emissão da CTPS, não é suficiente para invalidá-lo.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo (12.01.12 - fl. 152), incluído o tempo de serviço campesino, sem registro, nos períodos reconhecidos neste voto (05.08.66 a 06.11.78 e 28.06.80 a 31.12.84) , e os trabalhos registrados na CTPS (07.11.78 a 27.06.80 e 05.10.99 a 17.12.99), corresponde a 39 anos e 10 meses, suficientes para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço campesino de 05.08.66 a 06.11.78 e 28.06.80 a 31.12.84, e os contratos de trabalho registrados na CTPS, não computados pela autarquia, de 07.11.78 a 27.06.80 e 05.10.99 a 17.12.99, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 12.01.12, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por derradeiro, cabe mencionar que no curso do processo o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/181.956.944-3 com a DER e DIB em 04/08/2017, conforme extratos do CNIS que ora determino a juntada aos autos.
Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/12/2018 18:43:07 |
