
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002216-65.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA TEREZINHA MEDICI SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo da atividade urbana, exercida em RGPS, não aproveitada em aposentadoria concedida em RPPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder á autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, mais décimo terceiro salário, contado retroativamente desde o indeferimento do pedido administrativo, observada a prescrição quinquenal, devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, corrigido até a data da sentença, além das despesas processuais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando a impossibilidade da concessão de aposentadoria pelo RGPS à autora, pois foi expedida CTC/CTS para fins de concessão de aposentadoria em RPPS vinculada ao Serviço Público Estadual, ante a impossibilidade de cômputo dos períodos já utilizados em outro regime. Aduz a autarquia que mesmo não tendo sido utilizados todos os períodos de contribuições vertidas ao RGPS, há impossibilidade de fracionamento de períodos, ainda que não utilizados em regime próprio, nos termos da IN nº 20/2007, fazendo-se necessária a devolução da CTC emitida, para fins de revisão do tempo de serviço nela constante, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, assim como o cálculo da RMI com base na Lei nº 8.213/91, incidindo sobre os juros de mora o disposto na Lei nº 11.960/09. Por fim, requer a redução da verba honorária ao limite de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido até a data da sentença, observada a prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem do tempo de serviço prestado em RGPS, não utilizado no cálculo do tempo de serviço público em RPPS.
Observo que a autora teve anotados em sua CTPS registros de trabalho resultantes de reclamação trabalhista (fls. 87/88 e 103/140), não tendo o INSS, no transcurso da ação, impugnado estas anotações, restando, portanto, incontroversas, inclusive os períodos de recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de contribuinte autônomo, uma vez que estão devidamente inseridos no sistema CNIS.
Assim, a controvérsia se restringe na comprovação do cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em RGPS, uma vez que indeferido pelo INSS em 01/12/2004 (fls. 135), ao fundamento de falta de tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Para comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria prevista pelo RGPS a autora juntou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 21/32), carnês de contribuições previdenciárias (fls. 33/58), assim como declaração prestada pela Secretaria de Estado da Educação (fls. 139), além das certidões de contagem do tempo de serviço prestados em RPPS e RGPS (fls. 141/143).
Cabe ressaltar que foi concedida aposentadoria por tempo de serviço público estadual à autora, conforme certificado às fls. 142vº em 28/09/1999, com total de 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de trabalho, entre serviço público e privado.
A declaração juntada às fls. 139 certifica que não foram utilizados os períodos de 04/03/1974 a 31/12/1974, 01/03/1975 a 31/12/1975, 01/05/1977 a 30/04/1983 e 01/10/1984 a 31/12/1984, constantes da CTC expedida pelo INSS (fls. 143) e a certidão de fls. 141/141vº informa sobre a utilização de apenas 377 (trezentos e setenta e sete) dias de atividade privada vinculada ao RGPS.
Portanto, os citados períodos devem ser somados aos demais constantes da CTPS da autora (fls. 21/32), nos quais exerceu atividade junto às empresas privadas, na função de "contadora" de 10/01/1970 a 15/02/1973, 01/05/1983 a 30/09/1984, 01/01/1985 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 30/06/1993, 01/07/1997 a 31/01/2001 e 01/02/2001 a 21/12/2004.
Também deverão ser somados os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte autônomo, conforme carnês acostados às fls. 33/57.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades urbanas, mediante contribuições vertidas ao RGPS, devidamente anotados em CTPS (fls. 21/32) corroboradas pelo sistema CNIS (fls. 127/128) até a data do requerimento administrativo (01/12/2004 - fls. 13), perfaz-se 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalto que foi cumprida a carência exigida pela Lei nº 8.213/91, pois as contribuições superando as 180 (cento e oitenta) exigidas pelo artigo 25 e 142 da citada Lei.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo 01/12/2004 - fls. 13, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Verifico que a autora interpôs recurso administrativo (fls. 15/18), com julgamento final em 23/07/2009, dessa forma, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido em 11/01/2010, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (MARIA TEREZINHA MEDICI SILVA) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 01/12/2004 (DER - fls. 13) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para esclarecer a forma de cálculo do salário de benefício, bem como a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a autora, conforme fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 12/09/2016 17:35:35 |
