
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, bem como à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 10/10/2016 17:25:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011639-96.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEÔNCIO PEREIRA CESAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade urbana, exercida sem o devido registro em CTPS.
A r. sentença julgou procedente a ação, para reconhecer os períodos de atividade urbana exercidos pelo autor de 15/01/1962 a 06/06/1969 e 01/07/1972 a 31/07/1973, junto ao Escritório F. M. Zanei, como tempo de serviço comum, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com renda mensal inicial de 88% (oitenta e oito por cento) do salário de benefício, desde o requerimento administrativo em 17/12/1998, devendo as diferenças apuradas em execução ser corrigidas monetariamente, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que trabalhou junto ao Escritório Comercial F. M. Zanei de 15/01/1962 a 31/07/1973 sem interrupção, tendo computado mais de 36 (trinta e seis) anos de contribuição na data do requerimento administrativo, requerendo a reforma desta parte da sentença.
Também inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não comprovação da atividade urbana sem registro em carteira, pois os períodos de 15/01/1962 a 06/06/1969 e 01/07/1972 a 31/07/1973 não constam do sistema CNIS. Aduz impossibilidade de reconhecimento da atividade urbana sem registro em CTPS, face à ausência de prova material contemporânea, baseando-se o decisum em prova testemunhal. Alega por fim, que não foi demonstrado os recolhimentos efetuados de 09/2003 a 03/2004, não podendo o citado período ser computado como tempo de serviço, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido.
Com a contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cabe esclarecer ao autor que é vedado inovar em sede recursal e, como observado na inicial (fls. 05 item IV) o período urbano lá inserido para fins reconhecimento foi de 15/01/1962 a 06/06/1969 e, às fls. 06 de 01/07/1972 a 31/07/1973 (item XI), conforme corretamente analisado pelo MM. Juiz a quo, portanto, não há que se falar em reconhecimento de período ininterrupto de 15/01/1962 a 31/07/1973.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial ter requerido aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS em 17/12/1998, 21/07/2003 e 31/08/2007, tendo os mesmos sido indeferidos, ainda que comprovado o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria nos citados pedidos.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício, assim como reconhecimento da atividade urbana exercida de 15/01/1962 a 06/06/1969 e 01/07/1972 a 31/07/1973, sem o devido registro em CTPS.
Atividade Urbana sem registro em CTPS:
Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
Também está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp nº 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
O autor alega na inicial ter trabalhado junto ao Escritório Comercial F. M. Zanei no período de 15/01/1962 a 06/06/1969, não reconhecido pelo INSS e, de 01/07/1972 a 31/07/1973 já averbado pela autarquia em 17/12/1998 e, somados aos demais recolhimentos totalizam tempo suficiente para a concessão da aposentadoria tanto proporcional (DER 17/12/1998) como integral (DER 21/07/2003).
E, para comprovar tais alegações o autor juntou aos autos declarações do ex-empregador (fls. 52/57), emitidas entre 1972 e 1973 afirmando a existência de vinculo empregatício desde 15/01/1962, na função de auxiliar de livros fiscais e, posteriormente, como encarregado de livros fiscais até 31/07/1973.
Também foram trazidos aos autos recibos de pagamento de salário em nome do autor, efetuados por Francisco M. Zanei (fls. 73/90), referentes aos meses de julho/1971 a julho/1973.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 241/244 - mídia digital) afirmam conhecer o autor desde 1962, pois também trabalharam no escritório de contabilidade sem o devido registro em carteira, inclusive o depoente Alaor de Souza informa que naquela época nenhum dos funcionários eram registrados, tendo permanecido no mesmo trabalho após a saída do autor em 1973.
Portanto, com base no documento juntado aos autos, corroborado pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado o trabalho urbano exercido pelo autor de 15/01/1962 a 06/06/1969 e 01/07/1972 a 31/07/1973, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Ressalto que nos termos do artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Nesse sentido:
Desse modo, computando-se os períodos de atividades urbanas ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos indicados nos informes obtidos junto ao sistema CNIS (anexo), descontados os períodos concomitantes, até a data do 1º requerimento administrativo (17/12/1998) perfaz-se 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as regras vigentes antes da EC nº 20/98.
E, a pedido do autor, calculando-se os recolhimentos vertidos após 16/12/1998 até a data do 2º requerimento administrativo em 26/04/2005 (fls. 117), perfaz-se 38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Esclareço que os períodos de 01/09/2003 a 31/03/2004 e 01/04/2005 a 26/04/2005, de contribuição individual e facultativa, estão devidamente lançados no CNIS (anexo), restando seus recolhimentos incontroversos.
Dessa forma, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o 1º DER em 17/12/1998, ou ainda, a partir do 2º requerimento administrativo em 26/04/2005 (fls. 117) à aposentadoria por tempo de contribuição integral, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Quanto à prescrição quinquenal, verifico que a presente ação foi ajuizada em 24/08/2009 e, pela cópia dos requerimentos administrativos em apenso, observo recurso administrativo apenas em face do pedido de 26/04/2005, assim, caso o autor faça opção pela DER de 17/12/1998, esclareço estarem prescritas as parcelas anteriores a 24/08/2004.
Deixo de determinar a implantação do benefício, uma vez que verifico constar do sistema Plenus que o autor recebe aposentadoria por idade (NB 41/161.793.458-2), deferido pelo INSS em 28/06/2013, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para esclarecer a possibilidade de opção pela aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 26/04/2005, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a parte da sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 10/10/2016 17:25:05 |
